terça-feira, 31 de maio de 2011

Nova Vitória do Magistério Estadual: Abaixo-Ass​inado da Comunidade Escolar contra Práticas Irregulare​s de Diretor de Escola não Gera Dano Moral


 


 


 

Prezados Companheiros,


 

O momento não poderia ser mais oportuno para outra importante vitória da Categoria do Magistério Estadual. Em meio a uma das maiores e mais efetivas greves da categoria, o TJSC acaba de decidir um processo que envolve o direito de manifestação (pacífica e organizada) dos membros do magistério, exigindo melhores condições de trabalho e lutando pela qualidade da educação.


 

O presente caso refere-se a uma Unidade Escolar da Regional de Tubarão (o nome da escola será intencionalmente preservado, para evitar quaisquer alegações de constrangimentos), que, acompanhada pelo SINTE/SC, e não mais suportando uma série de irregularidades dentro da escola, rebelou-se contra a sua direção, denunciando toda a situação na GERED e na SED/SC, por meio de abaixo-assinado da comunidade escolar!


 

A direção da escola acabou sofrendo sindicância, que culminou com a exoneração da diretora (o nome da diretora também será intencionalmente preservado, para evitar quaisquer alegações de constrangimentos)!


 

Sentindo-se moralmente ofendida, a ex-diretora procurou a Justiça (como é seu direito!), ingressando com ação de indenização por danos morais contra diversos professores da referida unidade escolar!


 

Em primeira instância houve derrota da ex-diretora, sendo que, após apelação da ex-diretora, a sentença acabou por ser confirmada, por unanimidade, no último dia 17.05, pelo TJSC, em acórdão publicado no dia 26.07, sendo que alguns dos seus trechos, dada a importância, seguem colacionados:


 


 

Apelação Cível n. 2010.034230-1, de Tubarão

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DANOS MORAIS. ABAIXO-ASSINADO LIMITADO A CRITICAR A CONDUTA PROFISSIONAL DA AUTORA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 5º, IV E IX DA CF. VEICULAÇÃO DE NOTA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO DA REGIÃO.

INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO MANDANTE DA NOTÍCIA. ILÍCITO CIVIL E ABALO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

No caso, o suposto ilícito está consubstanciado no fato de que professores da Escola de Ensino Médio XXXXXX, descontentes com a administração da Diretora XXXXXX, enviaram solicitação de sindicância, em forma de abaixo-assinado, endereçado ao Secretário de Estado da Educação (fls.13-16), denunciando os maus tratos com a coisa pública e a ingerência nas funções de diretora, cuja finalidade era a exoneração dessa.


 

O motivo da pretensão indenizatória é o suposto abalo moral sofrido pela diretora em face da represália a que constitui o abaixo-assinado, bem como a publicação dos fatos em jornal da região. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e dignidade da apelante, decorrente da realização do abaixo assinado, bem como se nele há teor ofensivo capaz de justificar a indenização pretendida. Consabido que esse instrumento constitui representação de livre manifestação do pensamento, assegurada no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Aliás, sobre essa possibilidade, na apelação cível n. 2008.025018-0 de minha relatoria, ficou consignado que: "[...], a formalização do

abaixo-assinado constitui mero exercício de critica e de opinião, assegurado constitucionalmente, mormente em face da prestação de serviço público".

(...)

Evidente que o conteúdo do documento acima descrito, encabeçado pelos réus e endereçado ao secretário de Estado da Educação, causou-lhe insatisfação, pois demonstrou a indignação dos professores para com a administração da Escola de Ensino Médio XXXXXX. Por outro lado, é indubitável, também, que o cargo de Diretora do referido colégio,

exercido pela autora, está sujeito à crítica da população e, mais especificamente, dos professores, lotados nessa escola, ante o inegável dever social das instituições de ensino, notadamente por tratar de interesses da coletividade, dentre os quais a educação.


 

Desse modo, os réus, delatando a inaptidão da diretora, no exercício das atividades inerentes a sua função, encabeçaram o movimento que resultou no abaixo-assinado, não se insurgindo especificamente ao caráter da pessoa da autora. É bem verdade que os ânimos se exaltaram com esse episódio, o que, por si só, não leva à condenação pretendida. Isso porque não vislumbro a ilicitude imputada aos réus e, consequentemente, os alegados danos psíquicos, senão apenas um aborrecimento comum da vida em sociedade, bem como os inerentes à função do cargo público, ao qual a autora respondia. Ademais, o resultado de tal sindicância perante a Secretaria de Educação foi ao encontro das reclamações e anseios dos réus. (...)

(...)

Com isso, não há como afirmar que a sindicância não apurou nenhuma irregularidade da autora na Direção da escola. Ora, a Comissão informou que as provas são suficientes para apurar a veracidade dos fatos denunciados e sugeriu, inclusive, a substituição da Diretora da escola, que na época era a autora. Fundamental mencionar, para arrematar, que o simples fato de alguém, despido de qualquer sinal de má-fé, ensejar processo administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos morais (fls. 487-488).


 

OBS 01: TODOS OS NOMES E REFERÊNCIAS A PESSOAS OU À UNIDADE ESCOLAR ENVOLVIDOS FORAM SUPRIMIDOS PARA EVITAR QUAISQUER ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO!


 

OBS 02: NO MESMO SENTIDO, CABE ESCLARECER QUE O PROCESSO NÃO CORREU EM SEGREDO DE JUSTIÇA E A DECISÃO JÁ FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO TJSC n. 1163, p. 94/110, veiculado em 25.05.2011 (INFORMAÇÃO PÚBLICA). DA MESMA FORMA, ESTÁ PUBLICADO NO SITE DO TJSC, NO SEGUINTE ENDEREÇO:


 

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GEN60000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=3316892


 


 

Nesse sentido, e dada a importância da informação para esse momento, em que vários professores estão sofrendo pressão pelo legítimo exercício dos seus direitos de greve e manifestação, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC traz ao conhecimento da categoria mais essa vitória do Magistério Estadual.


 

Nós da Assessoria jurídica do SINTE/SC entendemos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! O Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!


 

Cordialmente,


 


 

Professora Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Geral do SINTE/SC


 

Professor Aldoir José Kraemer

Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do SINTE/SC


 

José Sérgio da Silva Cristóvam

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.

Doutorando em Direito Administrativo/UFSC. Mestre em Direito

Constitucional/UFSC. Especialista em Direito Administrativo/CESUSC.

Professor de Direito Administrativo da ESMESC, ENA/Brasil e UNIDAVI.

Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito do CESUSC, UNOESC,

UNISUL, UnC e UNIDAVI. Membro do Instituto de Direito Administrativo

de Santa Catarina – IDASC.


 

Marcos Rogério Palmeira

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.

Doutor em Direito/UFSC. Mestre em Direito/UFSC. Especialista em

Direito Processual Civil/UNOESC. Professor Licenciado do Curso de

Direito da UNIVALI. Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito em

várias instituições.

Nenhum comentário:

Postar um comentário