segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Nota técnica - ADIN 4.167 - Lei do Piso

Brasília (DF), 28 de setembro de 2011.


 

Ilustríssimo Senhor ROBERTO FRANKLIN LEÃO,

Digníssimo Presidente da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE)


 

Ref.: Obrigação de cumprir a decisão do STF na ADI nº 4167. Despacho de 5.9.2011. Consequência jurídica da oposição de embargos de declaração.


 


 

Prezado Professor Leão,


 

  1. Vimos, por intermédio da presente, encaminhar análise jurídica do despacho de 5.9.2011, divulgado no site do STF em 12.9.2011, que abriu vista dos autos ao Congresso Nacional e à União, para que se manifestassem, no prazo de dez dias, sobre os embargos de declaração opostos na ADI nº 4.167. Após o término do prazo, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral da República.


     

  2. Ao abrir o prazo, o relator, Min. Joaquim Barbosa, lembrou a necessidade de se seguir o que foi decidido na Reclamação nº 2.576. Na citada reclamação, ficou estabelecido, entre outras coisas, que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade deve ser obrigatoriamente observada mesmo antes do trânsito em julgado, independentemente da oposição de diversos embargos de declaração.


     

  3. No caso da ADI nº 4.167, a decisão é exigível desde a publicação da ata de julgamento, mesmo que, uma vez publicado o acórdão, diversos Governadores de Estado tenham apresentado embargos de declaração.


     

  4. Os Estados e Municípios estão obrigados a cumprir a Lei nº 11.738/08 de imediato, independentemente dos embargos de declaração opostos, como esclarecido na Nota Técnica de 5 de setembro de 2011.


     

  5. O Ministro Relator, através da decisão do dia 12.09.2011, não deixa espaço para interpretações divergentes desse entendimento, mencionando expressamente decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que determinava o cumprimento de decisão antes do trânsito em julgado, desde que a ata de julgamento já tenha sido publicada.


     

    5.        Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,


     

    Atenciosamente,


     


     

    Cláudio Pereira de Souza Neto

    OAB/DF nº 34.238 

    Denise Arantes Santos Vasconcelos

    OAB/DF 19.152 


     

    NOTA TÉCNICA


     


     

    Ementa: Lei nº 11.738/2008. Publicação de ata. Decisão proferida em ADI. Aplicabilidade imediata. Obrigação do gestor público de cumprir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Consequências jurídicas da apresentação de embargos de declaração. Análise Jurídica.

    _______________________________________


     


     

  6. Por meio da presente, vimos informar à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE) que houve a divulgação recente de novo andamento na ADI nº 4.167, relativa à Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


     

  7. Em 12.09.2011, foi divulgado no site do Supremo Tribunal Federal o despacho de 05.09.2011, em que o Ministro Relator assim se manifestou:


     

    "Abra-se vista dos autos ao Congresso Nacional e à União, pelo prazo comum de dez dias, para que possam se manifestar sobre todos os embargos de declaração opostos. Recebidas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, encaminhem-se os autos ao procurador-geral da República. Entrementes, observe-se o que decidido na Rcl 2.576 (rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 20.08.2004). Publique-se."


     

  8. O prazo aberto pelo despacho oferece ao Congresso Nacional e à União a oportunidade de se manifestarem sobre os quatro embargos que foram interpostos, os quais buscam o pronunciamento do STF sobre os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167, para restringir sua aplicação apenas ao trânsito em julgado. Dois dos embargos de declaração suscitam pontos específicos, como a complementação dos valores devidos pela União e a modulação dos efeitos, buscando dar sobrevida à liminar que não foi confirmada no julgamento do mérito.


     

  9. Conforme esclarecido na Nota Técnica de 5 de setembro de 2011, a oposição dos embargos de declaração serve, apenas, para permitir que o Tribunal esclareça a omissão, supra a obscuridade ou a contradição. Com as oposição de embargos, interrompe-se o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC. Os embargos de declaração não são aptos a suspender a exigibilidade de decisão judicial, sendo desnecessário, para que tenha lugar seu imediato cumprimento, o seu trânsito em julgado.


     

  10. Por essas razões, o Ministro Relator, ao abrir prazo para as referidas manifestações, faz menção ao acórdão prolatado na Reclamação nº 2.576, cuja ementa está abaixo transcrita:


     

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente. (Rcl 2576, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20-08-2004 PP-00038 EMENT VOL-02160-01 PP-00105 RTJ VOL-00193-01 PP-00103)


     

  11. Através da referência expressa a tal aresto, o Ministro Relator enfatizou que tem lugar a exigibilidade imediata da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167. O despacho de 05.09.2011 determina claramente que a decisão se aplique antes do trânsito em julgado, independentemente de haver embargos de declaração pendentes de julgamento.


     

  12. Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos.


     

    Brasília, 16 de setembro de 2011.


     


     

    Cláudio Pereira de Souza Neto

    OAB/DF nº 34.238 

    Denise Arantes Santos Vasconcelos

    OAB/DF 19.152 

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