sexta-feira, 27 de maio de 2011

PROJETO DE LEI Nº 169/2007



 

     PROJETO DE LEI Nº 169/2007


 


 


 

Fica proibida a privatização ou terceirização da alimentação escolar na rede pública estadual de Santa Catarina.


 


 


 

Art. 1º Fica proibida a privatização ou terceirização dos serviços da alimentação escolar na rede pública estadual de educação de Santa Catarina.


 

§ 1º O Poder Executivo Estadual não poderá utilizar-se da função de gestor de contratos, sendo apenas o executor de atividade nos serviços de nutrição e alimentação escolar.


 

§ 2º A responsabilidade técnica pela alimentação escolar caberá à profissional nutricionista responsável, respeitando as diretrizes previstas na legislação pertinente.


 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como alimentação escolar todo o alimento servido no ambiente escolar durante o período letivo, respeitando as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.


 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.


 


 


 

Florianópolis, 05 de maio de 2011.


 


 


 

Deputada Luciane Carminatti


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 

JUSTIFICATIVA


 

Esta proposição visa disciplinar a forma como o Estado fornecerá a alimentação escolar, direito garantido por legislação, aos estudantes da rede pública estadual de educação. Pretendemos estabelecer que o Estado fique proibido de privatizar ou terceirizar esse serviço.


 

Diversos estudos demonstram que a alimentação escolar, servida de forma direta, tem um custo final menor que por meio de empresas contratadas para isso. Damos como exemplo estudos realizados quando ocorreram os processos de terceirização no Estado de Santa Catarina e no Município de São Paulo. Nesse segundo caso, os dados são da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (FIPE/USP).


 

Esses estudos também demonstram que para atender o que está disposto na Lei Federal nº 11.947, a prestação do serviço diretamente pelo Estado é a melhor forma, sendo muito difícil na forma de empresas contratadas como é atualmente em Santa Catarina.


 

É importante também ressaltar as relações interpessoais, pois a escola não pode ser um local no qual sejam prestados serviços de forma robotizada. Deve existir interação entre estudantes, professores, nutricionistas e merendeiras, a fim de proporcionar uma alimentação e boa qualidade, saudável e que leve em conta a diversidade cultural e a facilidade de obtenção dos alimentos produzidos em cada região.


 

Vários Estados e Municípios iniciaram ou estão iniciando a fazer esse debate. Entendemos que Santa Catarina também tem que fazê-lo.


 

Pelas razões aqui expostas, solicito aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.


 


 


 


 


 


 

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