sexta-feira, 27 de maio de 2011

PROJETO DE LEI Nº 189/2011



 

PROJETO DE LEI Nº 189/2011


 

Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 15.297, de 13 de setembro de 2010.


 

Art.1º O art. 26 da Lei Nº 15.297 de 13 de setembro de 2010 passa a tramitar com a seguinte redação:


 

Art. 26 Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior, com exceção da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, considera-se Receita Líquida Disponível - RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos.


 

Parágrafo Único - Fica condicionada a dedução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de atendimento do disposto no artigo 25, com exceção da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, ao pagamento do Piso Nacional do Magistério.


 

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Sala das Sessões, de maio de 2011


 

Deputada Luciane Carminatti


 


 



 

JUSTIFICATIVA


 

Este Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 15.297, de 13 de setembro de 2010, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e adota outras providências". Visamos deduzir dos Poderes – Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Ministério Público – os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo da Receita Líquida Disponível – RLD.

Já no parágrafo único, a proposta condiciona a dedução do FUNDEB da RLD dos poderes ao pagamento do Piso Nacional do Magistério aos professores da rede pública estadual, sem achatamento da tabela salarial que esta sendo proposta pelo Governo do Estado através da Medida Provisória Nº 188/2011.

Pretendemos assim que a ALESC, sem nenhuma postura corporativista, ajude a contribuir no aumento de recursos financeiros para que o Poder Executivo invista mais recursos em educação, em especial na implementação do Piso Nacional do Magistério.

Criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, que financiava apenas o ensino fundamental, o FUNDEB, tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. Importante ressalvar que o FUNDEB é um fundo que fornece recursos para todas as etapas da Educação Básica

Destacamos que no exercício deste ano (2011), o gasto mínimo por estudante, através do FUNDEB, será de R$ 1.722,05 (mil setecentos e vinte e dois mil reais e cinco centavos), contra R$ 1.414,85 (mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) no exercício passado (2010).

Não é possível aceitar que os recursos financeiros desse tão importante Fundo, que tem os fins claros e específicos, seja colocado na base de cálculo para os repasses para os ou outros Poderes do Estado. Entendemos que isso é desvio de finalidade.

Pelos motivos aqui expostos, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.


 


 


 

Deputada Luciane Carminatti


 

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