terça-feira, 21 de junho de 2011

CARTA ABERTA III

ESCLARECIMENTOS SOBRE O FUNDEB

Florianópolis, 21 de junho de 2011.

Prezados Companheiros do Magistério,

Em razão das reiteradas alegações do Governo do Estado da inexistência de recursos públicos

suficientes para o atendimento das reivindicações do magistério, em especial, o pagamento do Piso Nacional

da categoria, a Direção Executiva do SINTE-SC e o Comando de Greve vem a público prestar os seguintes

esclarecimentos:


 

  1. AS IRREGULARIDADES COMPROVADAS


     

1.1. De acordo com os Pareceres Técnicos do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA o Governo

do Estado deixou de aplicar o PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% da receita resultante de impostos, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos anos de 2003, 2004, 2005,

2007, 2008 e 2009, conforme o determina o ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;


 

1.2. Os relatório do TCE-SC também aponta que o Governo do Estado utiliza OS RECURSOS QUE DEVERIAM SER

DESTINADOS A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EM DESPESAS NÃO RELACIONADAS COM A EDUCAÇÃO,

notadamente, com o pagamento de servidores inativos do magistério e subvenções sociais à instituições

públicas ou privadas, contrariando o disposto nos arts. 70 e 71, da Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases

da Educação - LDB;


 

1.3. Importante destacar que o Governo do Estado DEIXOU DE APLICAR INTEGRALMENTE NA EDUCAÇÃO BÁSICA e

na época própria os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB desde 2003 ATÉ O ANO CORRENTE,

contrariando o que diz o art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Lei

11.494/2007; Somente para dar alguns exemplos, o TCE-SC informa que o Estado não utilizou a totalidade

dos recursos do FUNDEB nos seguintes percentuais: 7,40% NO ANO DE 2006; 7,40% NO ANO DE 2007; 1,05%

NO ANO DE 2008 E 1,90% NO ANO DE 2009;


 

1.4. Além disso, o Governo, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclui os recursos do FUNDEB na

base de cálculo da Receita Líquida Disponível do Estado. Lembre-se que, de acordo com o art. 212 da

Constituição Federal e art. 60 do ADCT toda a receita do FUNDEB só poderá ser gasta com A MANUTENÇÃO E

DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. No entanto, contrariando esta NÍTIDA ORDEM estabelecida na Constituição

Federal, a LDO de Santa Catarina permite que o dinheiro do FUNDEB também seja distribuído para a

Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a UDESC.


 

1.5. Finalmente, o Governo do Estado também DEIXA DE EMPREGAR INTEGRALMENTE OS RECURSOS oriundos da

contribuição social "salário-educação" na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme a

previsão constitucional do artigo 212, § 5º e art. 9º do Decreto Federal nº 6.003/2006.

Importante reiterar que todas estas irregularidades estão detalhadas em Pareceres prévios do

Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado nos EXERCÍCIOS

FISCAIS DE 2003 ATÉ 2009. A extensão das denúncias, bem como o enorme volume de recursos públicos que

deixaram de ser empregados com o ensino público estadual demonstra a má gestão fiscal, fato que resulta

em prejuízos para a sociedade catarinense, usuária deste essencial serviço estatal.


 

  1. QUAIS AS MEDIDA JUDICIAIS QUE O SINTE-SC TEM FEITO


     

1. O Sinte-SC ingressou com uma AÇÃO POPULAR, em curso no Fórum da Capital, sob o 023.08.025486-4,

que pleiteia uma ordem judicial obrigando o Estado a aplicar o percentual mínimo de 25% da receita

resultante de impostos e das transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente aos anos

de 2003, 2004 e 2005; requer também a valorização da carreira do magistério com a aplicação do mínimo de

60% da receita do FUNDEF com a remuneração dos professores;


 

2. Posteriormente, apresentou outra AÇÃO POPULAR, protocolada no Fórum da Capital, com o

023.10.026438-0, que também requer seja o Estado compelido a aplicar o percentual mínimo de 25% da

receita com as ações voltadas para a Educação, referente aos anos de 2006, 2007 e 2008; igualmente,

reivindica a aplicação com a educação básica da totalidade dos recursos do FUNDEB e do Salário Educação.


 

3. Por outro lado, a Assessoria Jurídica do SINTE-SC está estudando medidas judiciais e administrativas

adequadas para impedir que o dinheiro do FUNDEB seja incluído na base de cálculos da Receita Líquida

Disponível do Estado para posterior distribuição entre os poderes.


 

Entretanto, não se pode esquecer que a Constituição Federal deixa claro que os recursos

discriminados no art. 212 e art. 60 do ADCT são COMPLETAMENTE VINCULADOS, ou seja, É EXPRESSAMENTE

PROIBIDO REALIZAR OUTRAS DESPESAS QUE NÃO SEJAM COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, sob

pena de ficar caracterizado o desvio de finalidade. Por isso, entendemos que se o Estado deixou de empregar

corretamente os percentuais da receita com a educação por anos seguidos, deve suplementar os recursos a

serem empregados nos anos posteriores.


 

Finalmente, reafirmamos que o direito ao Piso Nacional do Magistério decorre de uma decisão do

Supremo Tribunal Federal e tanto a Constituição Federal (art. 212 e art. 60 do ADCT) como o FUNDEB

(Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei 11.464/2007) dispõe claramente a origem dos recursos destinados a

educação e a forma correta de utilizá-los.


 

Cordialmente


 

JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM

ADVOGADO DO SINTE/SC

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.


 

MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA

ADVOGADO DO SINTE/SC

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.

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