O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30, 20 e 10 horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento), por aula, a partir de 1º de maio de 2011;
II – 1,8% (um vírgula oito por cento), por aula, a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento), por aula, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.
Art. 4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Fica assegurado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
Art. 8º O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Art. 9º Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.466, de 23 de julho de 2008.
Art. 10. Fica garantido o pagamento total dos dias parados por greve aos professores que firmarem compromisso de reposição integral das aulas conforme calendário escolar.
Parágrafo único. Este pagamento será feito no tempo máximo de três dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o art. 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
II - o art. 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
III - o art. 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
V - o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
VI - a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII - o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e
VIII - o art. 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NÍVEL R E F E R Ê N C I A S
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30, 20 e 10 horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O percentual referido no art. 6º da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a corresponder aos seguintes percentuais:
I - 1,5% (um vírgula cinco por cento), por aula, a partir de 1º de maio de 2011;
II – 1,8% (um vírgula oito por cento), por aula, a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 2,5% (dois vírgula cinco por cento), por aula, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º A gratificação de que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário.
Art. 4º A gratificação de que dispõe o art. 11 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º A gratificação de que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.139, de 1992, paga aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, passa a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento), a partir de 1º de maio de 2011;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 2011; e
III – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 4º desta Lei Complementar aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 7º Fica assegurado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei Complementar ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
Art. 8º O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Art. 9º Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 14.466, de 23 de julho de 2008.
Art. 10. Fica garantido o pagamento total dos dias parados por greve aos professores que firmarem compromisso de reposição integral das aulas conforme calendário escolar.
Parágrafo único. Este pagamento será feito no tempo máximo de três dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 11. Ficam revogados:
I - o art. 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
II - o art. 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
III - o art. 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
V - o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
VI - a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII - o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e
VIII - o art. 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009.
Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis, 18 de julho de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NÍVEL R E F E R Ê N C I A S
A B C D E F G
1 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00
2 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.187,00 1.197,00 1.197,00 1.197,00
3 1.197,00 1.221,00 1.221,00 1.221,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00
4 1.221,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.275,10
5 1.244,00 1.244,00 1.244,00 1.275,10 1.306,98 1.339,65 1.373,14
6 1.275,10 1.306,98 1.339,65 1.373,14 1.407,47 1.442,66 1.478,73
7 1.380,00 1.414,50 1.449,86 1.486,11 1.523,26 1.561,34 1.600,38
8 1.486,11 1.523,26 1.561,34 1.600,38 1.640,39 1.681,40 1.723,43
9 1.600,38 1.640,39 1.681,40 1.723,43 1.766,52 1.810,68 1.855,95
10 1.723,43 1.766,52 1.810,68 1.855,95 1.902,35 1.949,90 1.998,65
11 1.855,95 1.902,35 1.949,90 1.998,65 2.048,62 2.099,83 2.152,33
12 1.998,65 2.048,62 2.099,83 2.152,33 2.206,14 2.261,29 2.317,82
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