segunda-feira, 25 de julho de 2011

Ofício Circular nº 028/2011

Ofício Circular nº 028/2011


Florianópolis, 22 de Julho de 2011


Após a assembléia estadual do dia 18/07/2011 que suspendeu a greve do magistério, o SINTE/SC assumiu compromisso com o calendário de reposição das aulas durante o ano letivo de 2011.

1. A condição prioritária para o inicio da reposição é o pagamento dos dias parados imediatamente a apresentação às GEREDs do calendário. Conforme prevê a Lei Complementar 539/2011, aprovada na ALESC, a devolução do dinheiro será efetuado três dias após a data de publicação da lei, (22/07/2011). Para os trabalhadores que decidirem repor após este prazo, receberão os descontos dos dias parados na próxima folha.

2. Garantia de manter a qualidade do ensino, repondo os conteúdos, horas e dias letivos, respeitando a autonomia das unidades escolares.

3. Os AEs, ATPs, especialistas e professores readaptados e em atribuição de exercício deverão organizar a reposição da mesma forma que os professores em sala de aula.

4. As unidades que tiveram a maior parte dos trabalhadores em greve, deverão repor o calendário em dias. Entretanto, as escolas onde poucos profissionais aderiram a greve poderão contabilizar a reposição em carga horária. Por exemplo, na ausência ou falta de algum professor suas aulas poderão ser usadas para outro profissional fazer a reposição.

5. A principio não há reposição com alunos aos sábados, porem atividades que já estavam no planejamento devem ser mantidas e respeitadas. Outras atividades do calendário como: reunião pedagógica, feira de ciências, jogos e conselho de classe deverão ser feitas aos sábados. Os dias da semana serão dedicados exclusivamente para aulas.

6. A reposição enquanto direito do aluno de acordo com o que ficou acordado com a SED, pressupõe também que os professores não grevistas terão que repor todas as aulas não ministradas durante o período da greve.

7. Neste sentido o processo de reposição dar-se-á por número de dias, carga horária e sobretudo os conteúdos programáticos de todas as disciplinas curriculares não ministradas durante o período de greve.

8. A Lei Complementar 170/1998, em seu Art. 26 define o calendário escolar com “Pelo menos duzentos dias de efetivo trabalho escolar por ano, assim entendido como os momentos diferenciados da atividade docente que se caracterizam pelo desenvolvimento de atividades de planejamento, capacitação em serviço, dias de estudo, reuniões pedagógicas e de conselhos de classe, avaliações, recuperação paralela e aqueles diretamente relacionados com o educando, bem como toda e qualquer ação incluída no projeto político-pedagógico da escola, excluído o tempo reservado a exames finais, quando houver.

9. O SINTE/SC através desta Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais estará a disposição de todos os trabalhadores em educação que participaram da greve para solucionar eventuais dificuldades e questionamentos na execução e elaboração do calendário de reposição.

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