quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Aposentado​s

ASSOCIADOS APOSENTADOS OU EM FASE DE APOSENTADORIA


 

1. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA LEI N. 13.761/06

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem ajuizando mandados de segurança

e ações ordinárias buscando o reconhecimento do direito ao recebimento

da Gratificação de Produtividade, prevista na Lei Estadual n.

13.761/06, aos professores que têm (ativos) ou tiveram (inativos)

exercício no órgão central da SED, no IEE, na FCEE, bem como em todas

as Regionais de Educação (GERED, GEREI, CRE, UCRE, etc.). DOCUMENTOS

NECESSÁRIOS: 02 procurações; 02 pedidos de assistência judiciária;

ficha financeira (desde 2006); ficha funcional completa; portaria de

aposentadoria 9sendo o caso); e, portarias e documentos que comprovem

o exercício nos órgãos acima citados.


 

2. APOSENTADOS TÊM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA

Bastante comum no Estado os servidores passarem meses, ou até mais de

um ano, aguardando a análise do processo de aposentadoria. Mas esse

prazo não pode ultrapassar 60 dias. Por isso, há a possibilidade de

exigir uma indenização correspondente aos valores mensais de seus

proventos, quando a demora decorra de culpa do Estado. DOCUMENTOS

NECESSÁRIOS: 02 procurações; 02 pedidos de assistência Judiciária;

ficha financeira (desde dois anos antes do pedido de aposentadoria);

cópia da Portaria de aposentadoria; ficha funcional completa; cópia

integral do processo de aposentadoria.


 

3. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA READAPTADOS E AFASTADOS PARA CARGOS EM

COMISSÃO

Em outubro de 2008, o STF entendeu constitucional a Lei n. 11.301/06

(que estende o direito à aposentadoria especial para todos os

professores, ainda que afastados de sala de aula), afastando apenas a

sua aplicação aos especialistas. Portanto, independentemente da

atividade exclusiva em sala de aula, todos os professores têm direito

à aposentadoria especial, contando os períodos de afastamento para

cargos em comissão de direção de escola, secretaria de escola, apoio

pedagógico, licenças de saúde e readaptações. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

03 procurações; 03 pedidos de assistência judiciária; ficha financeira

(desde 2006); ficha funcional completa; e, cópia integral do processo

de aposentadoria (e do abono de permanência, se houver) indeferido.


 

4. APOSENTADOS TÊM DIREITO A REVISÃO DO BENEFÍCIO

Os professores que foram aposentados após maio de 2006, quando surgiu

a Lei Federal n. 11.301/06, podem ter direito à revisão de proventos,

já que a SED não vinha considerando para a aposentadoria especial os

períodos de afastamento para cargos em comissão de direção de escola,

secretaria de escola, apoio pedagógico, licenças de saúde e

readaptações. Assim, os professores aposentados podem ter direito à

revisão dos proventos, do abono de permanência e do adicional de

permanência. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 02 procurações; 02 pedidos de

assistência judiciária; ficha financeira (desde 2006); ficha funcional

completa; cópia da portaria de aposentadoria; cópia integral do

processo de aposentadoria (e reativações); cópia integral dos

processos de abono de permanência e de adicional de permanência, ainda

que indeferidos pela SED, quando houver.


 

5. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PODE SER CONVERTIDA EM

INTEGRAL

A Constituição Federal garante a aposentadoria por invalidez, com

proventos integrais, no caso de invalidez decorrente de acidente em

serviço. No entanto, esta regra não vem sendo respeitada pelo Estado

que, mesmo quando comprovado que o acidente em serviço ou que a

moléstia decorreu da atividade do profissional da educação, tem

concedido apenas a aposentadoria proporcional. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

02 procurações; 02 pedidos de assistência judiciária; ficha financeira

(desde 2006); ficha funcional completa; cópia integral do processo de

aposentadoria por invalidez; cópia de todos os documentos que

comprovem o acidente em serviço ou a doença decorrente, bem como todos

os respectivos laudos, atestados médicos e exames relacionados ao

caso, com uma descrição detalhada dos fatos.


 

6. O PRÊMIO EDUCAR É DEVIDO AOS APOSENTADOS DE MARÇO ATÉ AGOSTO DE 2008

O Estado instituiu o Premio Educar ao magistério, mas excluiu

expressamente os aposentados. Posteriormente, em agosto de 2008, o

próprio Governo começou a pagar o Prêmio Jubilar aos aposentados.

Agora, todos os aposentados têm direito à cobrança dos valores

atrasados do Prêmio Educar, entre março e agosto de 2008. Já existe

ação coletiva do SINTE/SC. Os interessados devem encaminhar

documentação para cobrança. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 02 procurações; 02

pedidos de assistência judiciária; ficha financeira (desde 2008);

ficha funcional completa; e, cópia da portaria de aposentadoria.


 

7. O DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE 48 ANOS (MULHERES) E 53

ANOS (HOMENS) DE IDADE

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC obteve as primeiras vitórias

judiciais, para garantir aos professores o abono de permanência, desde

que cumpridos os requisitos de 25 anos de contribuição e 48 anos de

idade (mulheres) ou 30 anos de contribuição e 53 anos de idade

(homens). Para o tempo podem ser considerados, inclusive, os períodos

de afastamento de sala de aula por conta de readaptação e cargos em

comissão (direção de escola, secretaria de escola, apoio pedagógico,

etc.), com a aplicação dos efeitos da Lei Federal n. 11.301/06. Assim,

os professores aposentados ou em fase de aposentadoria têm direito à

revisão dos proventos, com a recontagem do prazo para o direito ao

abono de permanência. Podem entrar com a ação os associados em fase de

aposentadoria ou aposentados nos últimos 05 (cinco) anos. DOCUMENTOS

NECESSÁRIOS: 03 procurações; 03 pedidos de assistência judiciária;

ficha financeira (desde 2006); ficha funcional completa; cópia da

portaria de aposentadoria, se já aposentado; cópia integral do

processo de aposentadoria (e reativações) se já encaminhado; cópia

integral do processo de abono de permanência, indeferidos pela SED.


 

8. A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE É DIREITO DE TODOS OS

PROFESSORES APOSENTADOS

È comum professores aposentados sem receber a Gratificação de Regência

de Classe, porque não era paga a vantagem nos meses anteriores à

aposentadoria, o que acaba por retirar também o direito aos abonos.

Entretanto, a Lei Estadual n. 1.139/92 assegura a incorporação da

Gratificação de Regência de Classe na aposentadoria, após o

recebimento da vantagem por dois anos. Para fazer jus à incorporação

os professores aposentados devem comprovar o recebimento da

Gratificação de Regência de Classe por pelo menos 02 anos, em períodos

anteriores a 15.12.1998. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 02 procurações; 02

pedidos de assistência judiciária; ficha financeira comprovando o

recebimento da Gratificação de Regência de Classe por pelo menos 02

anos, em períodos anteriores a 15.12.1998, podendo ser juntadas fichas

desde 1984 até a presente data; ficha funcional completa; e, cópia da

portaria de aposentadoria.


 

9. FÉRIAS PROPORCIONAIS SÃO DEVIDAS NA APOSENTADORIA

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem ajuizando ações visando à

indenização de férias proporcionais e do terço constitucional

conquistadas pelos servidores e não pagas pelo Estado, quando da

aposentadoria. Por exemplo, se o servidor se aposenta no mês de

agosto, tem direito a 8/12 avos de férias proporcionais, mais o terço

constitucional, verba reiteradamente negligenciada pelo Estado. Tem

direito quem foi aposentado a partir de novembro de 2005. Já existe

ação coletiva do SINTE/SC. Os interessados devem encaminhar

documentação para cobrança. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 02 procurações; 02

pedidos de assistência judiciária; ficha funcional completa; ficha

financeira (desde 02 anos anteriores à aposentadoria) e portaria de

aposentadoria.


 

10. APOSENTADOS TÊM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA

Os membros do magistério aposentados (tanto aposentadoria voluntária

como por invalidez) podem receber um indenização pela licença-prêmio

conquistada e não usufruídas, enquanto era servidor ativo. Para entrar

com a ação é necessária a prova da existência da(s) licença(s)-prêmio

não usufruída(s). Se o associado foi aposentado nos últimos 05 (cinco)

anos, pode entrar com a referida ação. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 02

procurações; 02 pedidos de assistência judiciária; ficha funcional

completa; ficha financeira (desde o ano anterior à aposentadoria) e

portaria de aposentadoria.

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