Alimentação escolar - decisão do Tribunal Regional Federal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006548-86.2010.404.7200/SC
RELATOR:Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE:PEDRO FRANCISCO UCZAI
ADVOGADO:CRISTIAN JESUS DA SILVA
APELADO:ESTADO DE SANTA CATARINA
:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
:Secretário de Estado - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO POPULAR. EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 026/2008.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. RECURSOS PROVENIENTES DA COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA- FUNDEB E DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE.
É indevida a utilização de recursos do FUNDEB no custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização da preparação de merenda escolar.
Inviável a utilização de recursos da contribuição social do salário-educação para custeio de mão-de-obra em contrato de terceirização de fornecimento de merenda escolar.
O emprego de recursos do PNAE sem que devidamente cotados, item a item, os alimentos adquiridos, viola o que preconiza o art. 12, §1º, da Resolução FNDE n. 32/2006. A exigência de que os gêneros alimentícios tenham seus preços discriminados item a item se presta ao controle dos recursos públicos, no caso o PNAE, que somente podem ser destinados ao pagamento de alimentos.
Reconhecida a nulidade do Edital de Concorrência nº 026/2008 nulo, por violação aos princípios da moralidade e da probidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2012.
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto
Relator
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