terça-feira, 31 de maio de 2011

CARTA APOIO – GREVE DOS PROFESSORES

TCE SC JULGA AS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO DE 2010 PORÉM COM INUMERAS RESTRIÇÕES NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO

TCE/SC recomenda a aprovação das contas/2010 do governo do Estado porém com inúmeras restrições na Saúde e na Educação quanto a aplicação dos recursos e com o funcionamento das escolas.

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) recomendou a aprovação das contas de 2010, último ano da gestão Luiz Henrique da Silveira/Leonel Pavan, no entanto fez 19 ressalvas e 23 recomendações (Quadro 1 a 3). A deficiência no planejamento orçamentário, a inclusão dos gastos com inativos no cálculo dos percentuais mínimos previstos na Constituição Federal para aplicação na Educação e Saúde — 25% e 12% das receitas com impostos, respectivamente —, a não-aplicação do mínimo exigido no art. 170 da Constituição Estadual em assistência financeira a alunos do ensino superior e a ausência de registro contábil atualizado da dívida com a Defensoria Dativa estão entre as irregularidades, falhas e deficiências apontadas no processo (PCG 11/00112798) relatado pelo conselheiro Salomão Ribas Junior, na tarde desta quarta-feira (25/5) (Saiba Mais 1 e 2).

Esses mesmos problemas já haviam sido considerados nas contas do exercício de 2009, mas tendo em vista que o governo não corrigiu nenhum deles, neste ano o Pleno determinou que o Executivo apresente um plano de ação para atender as recomendações feitas (Quadro 4). O objetivo é garantir a eficácia da decisão do TCE/SC. As recomendações sugerem a correção das ressalvas e de outros problemas verificados pelos técnicos do Tribunal. Nas contas de 2009 foram feitas cinco ressalvas e 12 recomendações. A única recomendação atendida pelo governo foi a de liquidação — extinção — da empresa Reflorestadora Santa Catarina S.A (Refloresc) (Saiba Mais 3).

O prazo concedido ao atual governador, Raimundo Colombo, para apresentação do plano é de 90 dias a contar do recebimento da comunicação do parecer prévio. O TCE/SC vai monitorar a execução das ações. Diante dos apontamentos da área técnica, o Pleno aprovou ainda a realização de três auditorias, uma delas na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), para verificar as causas que provocaram prejuízo de R$ 11,40 milhões em 2010, sendo que dados e informações divulgadas pela empresa revelam lucro de R$ 162,24 milhões, acumulado no período de 2005 a 2009.

O parecer prévio do TCE/SC subsidia a decisão da Assembleia Legislativa, a responsável pelo julgamento político-administrativo da matéria. Os deputados poderão acatar ou não — por maioria simples — a proposta do Tribunal com a análise técnico-administrativa do balanço, que contempla as finanças dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da própria Corte de Contas e consolida os resultados de receitas e despesas dos vários órgãos que integram a Administração Pública do Estado. O parecer prévio deverá ser encaminhada pelo TCE/SC à Alesc até 30 de maio.

Fundos

Outra deficiência apontada refere-se à gestão administrativa e dos recursos do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura (Seitec), que é formado pelo Funturismo, Fundesporte e Funcultural. Foram verificadas falhas na fiscalização da aplicação dos recursos, como a ocorrência de baixa de processos de prestação de contas com indícios de dano ao Erário, falta de comprovação da viabilidade financeira de projetos e de seus proponentes, e a não observância de critérios estabelecidos no decreto estadual nº 1.291/2008 e do princípio da impessoalidade quando da análise e seleção dos projetos propostos.

Também foram verificados problemas no repasse dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (Fundosocial). Segundo a Lei Estadual nº 13.633/05, 1% do valor do Fundo deveria ser destinado às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes). No entanto, em 2010, R$ 9,60 milhões deixaram de ser repassados. A perda representou 40,80% dos recursos que efetivamente deveriam ter sido transferidos.

Foi constatada, ainda, a aplicação de apenas 13,55% dos valores arrecadados pelo Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado (Fumdes) — R$ 2,17 milhões dos R$ 16,01 milhões captados. A lei complementar estadual n° 407/08, que instituiu o Fumdes, regulamentando o art. 171 da Constituição Estadual, estabelece os percentuais de distribuição dos recursos arrecadados, que são destinados a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa e extensão. Além disso, 10% do total são destinados à Udesc, para implantação ou ampliação de campi no interior do Estado (Saiba Mais 4).

A área técnica apurou que de 2008 a 2010, o Estado obteve receitas para o FUMDES da ordem de R$ 29,57 milhões tendo empenhado somente R$ 5,05 milhões (Saiba Mais 5), o que a levou a concluir pela existência de um saldo remanescente de R$ 24,51 milhões. "Diante do exposto, a área técnica reitera a afirmação de ofensa ao princípio da eficiência, haja vista que, sem motivo definido, o Poder Executivo deixa de aplicar em apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior grande parte dos recursos recolhidos pelas empresas privadas beneficiárias de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais e de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual", diz o relator.

Planejamento

A necessidade de planejamento nas áreas da educação e saúde para garantir as condições mínimas de estrutura tanto de escolas quanto de postos de saúde e de hospitais foi enfatizada pelo relator do processo.

No caso da educação, ainda na fase de análise pela área técnica do Tribunal, o conselheiro pediu explicações da Secretaria da Educação (SED) e das 36 Secretarias de Desenvolvimento Regional sobre os problemas que atrasaram o início das aulas do ano letivo de 2011 em escolas mantidas pelo Estado. Isso porque, segundo ele, as condições indispensáveis para garantir a normalidade das atividades deveriam ter sido planejadas e executadas ainda no exercício de 2010.

Não responderam ao ofício as SDRs de Araranguá, Braço do Norte, Caçador, Canoinhas, Grande Florianópolis e Seara, bem como a própria SED. "Das manifestações colhidas apreende-se que as principais razões para o atraso foram a realização de obras; a ocorrência de enxurradas; a falta de professores e as más condições da rede física", detalha o relatório de Ribas Jr.

A falta de professores foi causada pela espera da segunda chamada do processo seletivo para contratação de ACTs (Admitidos em Caráter Temporário), segundo informações repassadas pelas SDRs. Por conta disso, somente na Regional de Jaraguá do Sul, 8.854 alunos foram prejudicados com o atraso das aulas. Já em cidades afetadas pelas chuvas do início do ano, a demora aconteceu pois muitas escolas foram utilizadas como alojamentos para desabrigados. Diante dos problemas, o parecer recomenda que o Estado adote providências a fim de sanar as deficiências no sistema educacional, para que as escolas tenham condições de iniciar o ano letivo na data estabelecida e com a estrutura adequada.

O parecer também registra que a aplicação de recursos do salário-educação não tem sido plenamente observada. O salário-educação é uma contribuição social que tem por finalidade financiar adicionalmente a educação básica pública. Em 2010, o Estado deixou de aplicar R$ 11,45 milhões dos recursos, o equivalente a 8,77% do total transferido pela União no exercício, que foi de R$ 120,54 milhões.

Ribas Jr. criticou o fato de o governo ter disponíveis R$ 15,48 milhões por conta dos saldos remanescentes da contribuição do salário-educação de anos anteriores. "Diante da situação em que se encontra o sistema educacional no nosso Estado, que já sofre com as retiradas de recursos financeiros pelo Seitec e Fundosocial, o acúmulo destes superávits se torna realmente incompreensível", declarou o conselheiro, o que se agrava com o fato do Executivo continuar considerando os inativos para o cumprimento do mínimo exigido em manutenção e desenvolvimento do ensino. "Notícias como o atraso no início do ano letivo, corroboram a opinião de que é inadmissível que ano após ano esses recursos permaneçam 'em caixa' sem destinação", emendou, ao registrar que a área técnica do TCE/SC foi severa quando apontou o descumprimento do princípio da eficiência, previsto Constituição da República.

Fundeb

Na oportunidade, o conselheiro aproveitou para esclarecer questões relacionadas à utilização dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Explicou que o valor dos recursos do Fundeb é utilizado apenas para compor a base de cálculo da receita líquida disponível (RLD) do Estado, referencial para o repasse recursos aos poderes e órgãos. No entanto, o montante deve ser usado pelo Executivo, exclusivamente, para garantir educação básica aos estudantes da rede pública — da creche ao final do ensino médio —, objetivos previstos na legislação que criou o Fundo.

Sistema Prisional

A análise das contas do governo/2010 alerta o Estado para a necessidade de rever ações e projetos relacionados às construções das Unidades Prisionais Avançadas (UPAs) do sistema penitenciário. O objetivo é impedir possíveis danos ao Erário por conta da construção de unidades incompatíveis com a sua finalidade, já que o projeto arquitetônico não atende integralmente aos requisitos da Lei de Execução Penal (Lei Federal n° 7210/84).

Para avaliar o novo modelo adotado pela Administração Estadual na tentativa de resolver o problema de falta de vagas no sistema prisional, técnicos do TCE/SC basearam-se em informações prestadas pela Corregedoria da UPA de Canoinhas. Eles manifestaram preocupação com o projeto arquitetônico daquela Unidade, pois não possui alas que separem os detentos do regime de pena fechado dos do semiaberto, bem como dos presos provisórios. No local também não há local próprio destinado ao recolhimento das presas mulheres.

"É necessário que o Poder Executivo do Estado reveja o projeto básico das Unidades Prisionais Avançadas, a fim de que estas permitam a plena segregação dos presos em regimes distintos, em observância às normas constitucionais e infraconstitucionais e ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como para que essas unidades se prestem à finalidade proposta, evitando o desperdício do dinheiro público", alertou o relator.

O parecer prévio também registrou a necessidade da adoção de medidas para corrigir deficiências na gestão e nas instalações físicas de unidades catarinenses de atendimento e de internação de menores infratores, evidenciadas em Relatório do Programa "Medida Justa", do Conselho Nacional de Justiça.

Auditorias e alertas

Além da elaboração, pelo Executivo, de um plano de ação — que apresente soluções para a correção das falhas e deficiências constatadas no exame das contas — a ser submetido a monitoramento do TCE/SC, o órgão fiscalizador também aprovou a adoção de outros procedimentos, diante dos resultados encontrados pelo TCE/SC nas Contas/2010 (Quadro 4). A exemplo da investigação na Casan, o Tribunal de Contas vai realizar auditoria na Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS) para esclarecer aspectos relacionados à distribuição dos lucros e à fixação do preço do gás. O cancelamento de despesas liquidadas pelos órgãos da Administração Direta — incluídas as Fundações e Autarquias — será objeto de outra auditoria. A prática, segundo aponta o relatório do conselheiro Ribas Jr., tem sido recorrente na gestão estadual.

O TCE/SC ainda decidiu emitir alerta ao Executivo, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral sobre o impacto nas contas públicas e a necessidade de considerar no planejamento uma série de despesas que estão em discussão na esfera judicial. Um exemplo é a criação da Empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (INVESC), em 1995, para captação de recursos financeiros no mercado, lastreadas em debêntures garantidas por ações da CELESC, que renderam aproximados R$ 100 milhões. A questão é fonte de uma longa disputa judicial porque o Estado pagou não mais do que os juros relativos ao 1º ano (1996). As ações da CELESC, por decisão judicial, foram transferidas para o credor Fundo PREVI e a dívida hoje pode chegar a cerca de R$ 3 bilhões, os quais são acrescidos a cada ano pelos juros incidentes.

Outros exemplos de demandas que podem impactar as contas públicas são a dívida gerada pelo lançamento de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), em 1996, e a disputa judicial de quase duas décadas sobre as obras de duplicação da rodovia estadual SC 401 — ligação às praias do norte da Ilha de Santa Catarina, em Florianópolis. A empresa contratada (ENGEPASA) pleiteia, além do valor da execução das obras, a indenização por lucros cessantes.

O parecer prévio ainda chama a atenção do Executivo sobre a necessidade de adoção de medidas quanto aos dividendos dos royalties que o Estado tem deixado de receber, em face à extração de petróleo na Plataforma SS-11 da Petrobrás. Em 1998, laudo de perito nomeado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) demonstra que o cálculo efetivado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para definir os limites territoriais — que durante longos anos beneficiou o Estado do Paraná — estava incorreto. "Resta em discussão o recebimento dos valores retroativos. O Estado não pode prescindir de recursos da ordem de R$ 40 milhões/ano, sendo renovada a perda a cada ano, enquanto o processo não se resolve em definitivo", destaca o parecer prévio.

O TCE/SC destacou a necessidade da destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (Fundosocial), criado pela Lei Estadual n° 13.334, ser feita de forma "escrupulosa", segundo projetos que se enquadrem no que estabelece os arts. 203 e 204 da Constituição Federal. O relator ressalta a necessidade de exigência de fixação de metas a serem atendidas pelas entidades beneficiárias. "Constata-se que os recursos têm sido distribuídos para um amplo leque de projetos, sob a forma de subvenção social, beneficiando associações esportivas, culturais e turísticas entre outros", finalizou.

Saiba Mais 1:

Luiz Henrique da Silveira é responsável pelos atos ocorridos entre 1º/1 a 24/3/2010 – nesta data ele renunciou ao mandato. Leonel Arcângelo Pavan responde pelo período de 25/3 a 31/12/2010.

Fonte: Relatório do relator

Saiba Mais 2: Ressalvas e Recomendações

Ressalvas – observações de natureza restritiva em relação a certos fatos verificados no exame das contas, porque se discorda do que foi registrado ou porque tais fatos não estão de acordo com as normas legais aplicáveis.

Recomendações – medidas sugeridas para a correção das falhas e deficiências constatadas no exame das contas.

Fonte: art. 76 do RI - TCE/SC

Saiba Mais 3:

Segundo o relatório de Ribas Jr., das contas de 2005 às de 2010 foram 32 ressalvas e 67 recomendações apontadas, menos de 30% foram corrigidas pela administração estadual.

Fonte: Relatório do relator

Saiba Mais 4:

Art. 170 – O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Art. 171 — A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do

Poder Público estadual.

Fonte: Constituição do Estado de Santa Catarina


 

Saiba Mais 5:

Empenho – Reserva prévia no orçamento do valor correspondente à determinada despesa.

Quadro 1: Ressalvas e recomendações ao Executivo

Ressalvas:

1. Fixação de despesas em valores inexequíveis, ensejando planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado.

2. Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI) não apresenta a descrição analítica das atividades dos seus órgãos e entidades e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas; considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas às atividades de cada um dos órgãos avaliados; e a análise sobre a execução do orçamento de investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

3. Repetição e ampliação da ausência de controle sobre os cancelamentos de despesas liquidadas, que somente até novembro/2010 alcançaram a cifra de R$ 612,10 milhões.

4. Ausência de reavaliação dos Bens Patrimoniais, o enseja distorção no valor do patrimônio público contabilizado.

5. Ausência de registro contábil da dívida para com a Defensoria Dativa referente aos exercícios de 2009 e 2010.

6. Descumprimento da Lei Complementar Federal n° 131/09 — "Lei da Transparência" — quanto à divulgação das despesas com função e subfunção e das informações relacionadas às licitações e contratos.

7. Inclusão dos gastos com inativos da Educação para efeito de cálculo do percentual mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos, a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.

8. Reiterado e vultoso superávit nos recursos do salário educação o que, diante dos problemas no sistema educacional, demonstra inobservância do princípio da eficiência.

9. Descumprimento do art. 170, parágrafo único, da CE, com a aplicação de 2,05% da base legal para fins de assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado.

10. Reiterado e significativo superávit nos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina (FUMDES), com a aplicação de 13,55% dos valores arrecadados, situação que não se justifica perante a demanda por educação.

11. Atraso no início do ano letivo de diversas escolas da rede pública estadual, motivado por deficiências de ordem gerencial (falta de professores) e estrutural (ausência de condições físicas).

12. Inclusão dos gastos com inativos da Saúde para efeito de cálculo do percentual mínimo de 12% das receitas resultantes de impostos a ser aplicado em Ações e Serviços Públicos de Saúde.

13. Deficiências na gestão administrativa e dos recursos financeiros do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura (SEITEC) constatadas na falta de comprovação da viabilidade financeira dos projetos e de seus proponentes; em falhas na fiscalização da aplicação dos recursos, ocorrendo a baixa de processos de prestação de contas com indícios de dano ao Erário; e na análise dos projetos propostos e sua seleção, em razão de a apreciação não atentar para os critérios estabelecidos e por afrontar o princípio da impessoalidade.

14. Falta de repasse de recursos da ordem de R$ 9,60 milhões para as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs)

15. Deficiências na gestão das unidades de atendimento e de internação provisória de menores infratores (Plantão Interinstitucional de Atendimento – PLIAT, Centros de Internação Provisória – CIPs e Centro de Internação Feminina – CIF), com falta de unidades específicas para internação mais longa (Relatório Final do Piloto do Programa "Medida Justa" no Estado de Santa Catarina, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ).

16. Prejuízo injustificado da ordem de R$ 11,4 milhões registrado nas demonstrações contábeis da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), diante dos sucessivos lucros obtidos nos exercícios anteriores.

17. Falta de justificativas quanto aos reflexos no patrimônio da Companhia de Gás de Santa Catarina (SC Gás) da entrada/anulação da Contas Margem a Compensar: necessidade de reavaliação de aspectos do contrato de concessão, acordo de acionistas e fixação de preços do gás.

18. Lucros apresentados nas Demonstrações Contábeis de empresas dependentes do Estado, sobre os quais incidem tributos federais, o que descaracteriza a condição de dependência estabelecida nos termos da LRF.

19. Ocorrência de perdas nas aplicações do Fundo Previdenciário no valor de R$ 50,36 mil.

Recomendações

1. Adotar providências visando assegurar que o Plano Plurianual (PPA) seja elaborado em valores condizentes com a realidade econômico-financeira do Estado, para que o planejamento represente efetivamente as ações e programas possíveis de serem executados nos respectivos exercícios, por intermédio das respectivas leis de diretrizes orçamentárias (LDOs) e leis orçamentárias anuais (LOAs); a fixação de despesas se faça em valores exequíveis, para evitar planejamento orçamentário não condizente com a realidade orçamentária e financeira do Estado; sejam priorizadas as ações selecionadas pela sociedade catarinense nas audiências públicas do orçamento regionalizado, organizadas pela ALESC; e contabilize a renuncia de receita praticada pelo Estado, possibilitando o registro oficial deste impacto no patrimônio público.

2. Priorizar as ações estabelecidas para manutenção das rodovias estaduais, de modo a evitar o agravamento das dificuldades socioeconômicas existentes, em consequência da falta de investimentos públicos no setor.

3. Adotar providências para que o controle interno dos órgãos e entidades obedeça ao princípio da segregação das funções; e os relatórios de controle interno bimestrais dos órgãos e entidades do Poder Executivo sejam produzidos pelos respectivos responsáveis pelo controle interno e contenham a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos.

4. Atentar para que o relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno (SCI), integrante das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, contenha descrição analítica das atividades dos seus órgãos e entidades e execução de cada um dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e das executadas; considerações sobre matérias econômica, financeira, administrativa e social relativas às atividades de cada um dos órgãos avaliados; e análise sobre a execução do orçamento de investimento das empresas estatais em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

5. Adotar providências, instituindo os necessários mecanismos de controle, para que não se repita o cancelamento de despesas liquidadas, conforme tem sido apontado pelo Tribunal desde o exercíciode 2007.

6. Implementar medidas para que efetivamente se execute a reavaliação dos bens patrimoniais, saneando a distorção no valor do patrimônio público contabilizado.

7. Rever a gestão da Dívida Pública do Estado, objetivando a redução do seu montante, haja vista que em 2010, mesmo com superávit primário de R$ 880,00 milhões, a Dívida cresceu R$ 1,59 bilhão.

8. Adotar providências para efetivo cumprimento da Lei Complementar Federal n° 101/00 (LRF), com a redação dada pela Lei Complementar n° 131/09 ("Lei da Transparência"), assegurando a classificação das despesas por função e subfunção e a disponibilização de informações relativas a licitações e contratos.

9. Promover medidas concretas – exclusão dos gastos com inativos do cômputo – visando garantir a aplicação do percentual mínimo de 25% da base legal estabelecida, em manutenção e desenvolvimento do ensino MDE.

10. Aplicar integralmente no próprio exercício os recursos do salário educação, por não se justificar o reiterado e vultoso superávit apresentado, diante dos problemas existentes no sistema educacional.

11. Adotar providências para assegurar a aplicação do percentual devido na assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado.

12. Adotar providências visando à aplicação integral dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina – FUMDES.

13. Adotar providências para sanear as deficiências constatadas no sistema educacional do Estado, para que escolas públicas tenham condições de iniciar o ano letivo na data estabelecida e com a estrutura adequada.

14. Garantir a aplicação integral do percentual mínimo dos recursos previstos, em ações e serviços públicos de saúde.

15. Adotar providências para que a gestão dos recursos do Sistema Estadual de Incentivo ao Turismo, Esporte e Cultura (SEITEC) assegure-se da viabilidade financeira dos projetos e de seus proponentes; oriente a aplicação dos recursos e a comprovação das despesas na forma e condições previstas na legislação, e assegure a regularidade das prestações de contas; e observe na análise dos projetos propostos e sua seleção o atendimento dos critérios segundo o princípio da impessoalidade.

16. Assegurar o repasse integral de recursos destinados às APAEs .

17. Adotar providências para correção das deficiências verificadas na gestão das unidades de atendimento e de internação provisória de menores infratores (Plantão Interinstitucional de Atendimento–PLIAT, Centros de Internação Provisória–CIPs e Centro de Internação Feminina–CIF), e para suprir a falta de unidades especificas para internação mais longa (Relatório Final do Piloto do Programa "Medida Justa" no Estado de Santa Catarina, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ).

18. Rever as ações e projetos relacionados às construções das UPAs, do sistema penitenciário do Estado, para impedir possíveis danos ao Erário por conta da construção de unidades incompatíveis com a sua finalidade, posto que o projeto arquitetônico não atende integralmente aos requisitos da Lei de Execução Penal (LEP).

19. Adotar providências para que a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina (AGESC) desenvolva as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades, especialmente, para assegurar a prestação dos serviços públicos adequada, isto é, executados com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia; e prosseguir, iniciar, ou reiniciar, conforme o caso, procedimentos de avaliação do contrato de concessão, acordo de acionistas, critérios de distribuição de lucros e de fixação de preços do gás da SC GÁS.

20. Observar que o fechamento de escolas públicas seja precedido de um estudo regional e local sobre os motivos e necessidade da medida, com a imediata destinação de prédio para outra finalidade pública.

21. Adotar providências para que a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (AGESAN) desenvolva as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades definidas especialmente, fiscalizar e orientar a prestação adequada dos serviços públicos de saneamento básico, com observância aos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

Quadro 2: Recomendação ao Legislativo

1. Adotar providências para o efetivo cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), com a redação dada pela Lei Complementar n° 131/09 — "Lei da Transparência", para assegurar a classificação das despesas por função e subfunção e a disponibilização de informações relativas a licitações e contratos.

Quadro 3: Recomendação ao Tribunal de Contas do Estado

1. Adotar providências para o efetivo cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (LRF), com a redação dada pela Lei Complementar n° 131/09 — "Lei da Transparência", para assegurar a classificação das despesas por função e subfunção e a disponibilização de informações relativas a licitações e contratos.

Quadro 4: Inovações -Determinação de adoção de procedimentos específicos

1. "Plano de Ação" a ser apresentado pelo Poder Executivo do Estado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento da comunicação do Parecer Prévio emitido por este Tribunal, que especifique as propostas para atendimento das Recomendações constantes deste Parecer Prévio.

2. "Processo de Monitoramento" a ser promovido pelo Tribunal de Contas, para acompanhar o atendimento das recomendações discriminadas no Parecer Prévio, bem como do "Plano de Ação" a que se refere o item anterior. O "Processo de Monitoramento" será supervisionado pelo Relator das Contas do Exercício subsequente.

3. Realização de auditoria pelo Tribunal de Contas nos órgãos da Administração Direta (incluídas as Fundações e Autarquias), acerca do cancelamento de despesas liquidadas que é recorrente na gestão estadual, para averiguar os atos praticados e documentos de suporte.

4. Realização de auditoria operacional e/ou de regularidade, conforme o caso, na Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. (SCGÁS) para esclarecer aspectos relevantes descatos no Relatório e Projeto de Parecer Prévio. As mesmas instruirão a análise do Balanço Geral da Empresa, ora ressalvado.

5. Realização de auditoria na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. (CASAN) para melhor aferir as causas que levaram a um prejuízo de R$ 11,40 milhões em 2010, quando nos exercícios precedentes (2005/2009) os dados e informações divulgados indicaram lucro, que, acumulado, somou R$ 162,24 milhões.

6. Emissão de Alerta ao Poder Executivo, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado sobre o impacto nas contas públicas e a necessidade de considerar no planejamento uma série de despesas que estão em discussão na esfera judicial: Invec, SC-401, Letras Financeiras do Tesouro do Estado.

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DE SANTA CATARINA

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Nossa solidariedade aos trabalhadores e trabalhadoras da educação da rede pública estadual catarinense

Nós, trabalhadores e trabalhadoras de sindicatos cutistas das várias categorias da iniciativa privada e dos serviços púbicos das três esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal) no Estado de Santa Catarina, reunidos no Seminário Estadual "O papel do Estado na sociedade", realizado nos dias 26 e 27 de maio do corrente, na Escola Sindical Sul, em Florianópolis, explicitamos nosso incondicional apoio aos trabalhadores e trabalhadoras da educação da rede pública estadual catarinense.

Somos solidários aos companheiros e companheiras na reivindicação da sua pauta, por considerarmos a educação pública e de qualidade um direito de toda a população e um dever do Estado, o que se faz com trabalhadores e trabalhadoras valorizados.

Reforçamos a posição de todo o movimento sindical cutista de que a luta pela implantação do piso salarial profissional dos trabalhadores na educação deve seguir os preceitos da isonomia salarial e valorização da carreira.

Para nós, dirigentes sindicais de todo o Estado de SC, é inadmissível que no Estado catarinense, o quarto PIB da federação e com uma das melhores arrecadações do país, não seja reconhecida a possibilidade de pagamento da lei do piso nacional com a manutenção do plano de carreira do magistério catarinense.

Por último, apelamos ao bom senso do Governo do Estado em reabrir o processo de negociação para que, dentro do espírito democrático, sejam criadas as condições mínimas possíveis para avançarmos no pleito dos trabalhadores e trabalhadoras e, assim, por fim a greve.


 

Florianópolis, 27 de maio de 2011.


 

Dirigentes sindicais cutistas das várias categorias da iniciativa privada e dos serviços púbicos das três esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal) no Estado de Santa Catarina participantes do Seminário

Comprovaçã​o pedido de audiência com o Governador

Nova Vitória do Magistério Estadual: Abaixo-Ass​inado da Comunidade Escolar contra Práticas Irregulare​s de Diretor de Escola não Gera Dano Moral


 


 


 

Prezados Companheiros,


 

O momento não poderia ser mais oportuno para outra importante vitória da Categoria do Magistério Estadual. Em meio a uma das maiores e mais efetivas greves da categoria, o TJSC acaba de decidir um processo que envolve o direito de manifestação (pacífica e organizada) dos membros do magistério, exigindo melhores condições de trabalho e lutando pela qualidade da educação.


 

O presente caso refere-se a uma Unidade Escolar da Regional de Tubarão (o nome da escola será intencionalmente preservado, para evitar quaisquer alegações de constrangimentos), que, acompanhada pelo SINTE/SC, e não mais suportando uma série de irregularidades dentro da escola, rebelou-se contra a sua direção, denunciando toda a situação na GERED e na SED/SC, por meio de abaixo-assinado da comunidade escolar!


 

A direção da escola acabou sofrendo sindicância, que culminou com a exoneração da diretora (o nome da diretora também será intencionalmente preservado, para evitar quaisquer alegações de constrangimentos)!


 

Sentindo-se moralmente ofendida, a ex-diretora procurou a Justiça (como é seu direito!), ingressando com ação de indenização por danos morais contra diversos professores da referida unidade escolar!


 

Em primeira instância houve derrota da ex-diretora, sendo que, após apelação da ex-diretora, a sentença acabou por ser confirmada, por unanimidade, no último dia 17.05, pelo TJSC, em acórdão publicado no dia 26.07, sendo que alguns dos seus trechos, dada a importância, seguem colacionados:


 


 

Apelação Cível n. 2010.034230-1, de Tubarão

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

DANOS MORAIS. ABAIXO-ASSINADO LIMITADO A CRITICAR A CONDUTA PROFISSIONAL DA AUTORA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 5º, IV E IX DA CF. VEICULAÇÃO DE NOTA EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO DA REGIÃO.

INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO MANDANTE DA NOTÍCIA. ILÍCITO CIVIL E ABALO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

No caso, o suposto ilícito está consubstanciado no fato de que professores da Escola de Ensino Médio XXXXXX, descontentes com a administração da Diretora XXXXXX, enviaram solicitação de sindicância, em forma de abaixo-assinado, endereçado ao Secretário de Estado da Educação (fls.13-16), denunciando os maus tratos com a coisa pública e a ingerência nas funções de diretora, cuja finalidade era a exoneração dessa.


 

O motivo da pretensão indenizatória é o suposto abalo moral sofrido pela diretora em face da represália a que constitui o abaixo-assinado, bem como a publicação dos fatos em jornal da região. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e dignidade da apelante, decorrente da realização do abaixo assinado, bem como se nele há teor ofensivo capaz de justificar a indenização pretendida. Consabido que esse instrumento constitui representação de livre manifestação do pensamento, assegurada no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Aliás, sobre essa possibilidade, na apelação cível n. 2008.025018-0 de minha relatoria, ficou consignado que: "[...], a formalização do

abaixo-assinado constitui mero exercício de critica e de opinião, assegurado constitucionalmente, mormente em face da prestação de serviço público".

(...)

Evidente que o conteúdo do documento acima descrito, encabeçado pelos réus e endereçado ao secretário de Estado da Educação, causou-lhe insatisfação, pois demonstrou a indignação dos professores para com a administração da Escola de Ensino Médio XXXXXX. Por outro lado, é indubitável, também, que o cargo de Diretora do referido colégio,

exercido pela autora, está sujeito à crítica da população e, mais especificamente, dos professores, lotados nessa escola, ante o inegável dever social das instituições de ensino, notadamente por tratar de interesses da coletividade, dentre os quais a educação.


 

Desse modo, os réus, delatando a inaptidão da diretora, no exercício das atividades inerentes a sua função, encabeçaram o movimento que resultou no abaixo-assinado, não se insurgindo especificamente ao caráter da pessoa da autora. É bem verdade que os ânimos se exaltaram com esse episódio, o que, por si só, não leva à condenação pretendida. Isso porque não vislumbro a ilicitude imputada aos réus e, consequentemente, os alegados danos psíquicos, senão apenas um aborrecimento comum da vida em sociedade, bem como os inerentes à função do cargo público, ao qual a autora respondia. Ademais, o resultado de tal sindicância perante a Secretaria de Educação foi ao encontro das reclamações e anseios dos réus. (...)

(...)

Com isso, não há como afirmar que a sindicância não apurou nenhuma irregularidade da autora na Direção da escola. Ora, a Comissão informou que as provas são suficientes para apurar a veracidade dos fatos denunciados e sugeriu, inclusive, a substituição da Diretora da escola, que na época era a autora. Fundamental mencionar, para arrematar, que o simples fato de alguém, despido de qualquer sinal de má-fé, ensejar processo administrativo, por si só, não tem o condão de causar danos morais (fls. 487-488).


 

OBS 01: TODOS OS NOMES E REFERÊNCIAS A PESSOAS OU À UNIDADE ESCOLAR ENVOLVIDOS FORAM SUPRIMIDOS PARA EVITAR QUAISQUER ALEGAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO!


 

OBS 02: NO MESMO SENTIDO, CABE ESCLARECER QUE O PROCESSO NÃO CORREU EM SEGREDO DE JUSTIÇA E A DECISÃO JÁ FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO TJSC n. 1163, p. 94/110, veiculado em 25.05.2011 (INFORMAÇÃO PÚBLICA). DA MESMA FORMA, ESTÁ PUBLICADO NO SITE DO TJSC, NO SEGUINTE ENDEREÇO:


 

http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000GEN60000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=3316892


 


 

Nesse sentido, e dada a importância da informação para esse momento, em que vários professores estão sofrendo pressão pelo legítimo exercício dos seus direitos de greve e manifestação, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC traz ao conhecimento da categoria mais essa vitória do Magistério Estadual.


 

Nós da Assessoria jurídica do SINTE/SC entendemos que uma categoria forte é construída por meio da luta na defesa de seus direitos! O Jurídico do SINTE procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico da categoria nessa luta!


 

Cordialmente,


 


 

Professora Alvete Pasin Bedin

Coordenadora Geral do SINTE/SC


 

Professor Aldoir José Kraemer

Secretário de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas do SINTE/SC


 

José Sérgio da Silva Cristóvam

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.

Doutorando em Direito Administrativo/UFSC. Mestre em Direito

Constitucional/UFSC. Especialista em Direito Administrativo/CESUSC.

Professor de Direito Administrativo da ESMESC, ENA/Brasil e UNIDAVI.

Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito do CESUSC, UNOESC,

UNISUL, UnC e UNIDAVI. Membro do Instituto de Direito Administrativo

de Santa Catarina – IDASC.


 

Marcos Rogério Palmeira

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

Advogado Sócio do Escritório Cristóvam & Palmeira Advogados Associados.

Doutor em Direito/UFSC. Mestre em Direito/UFSC. Especialista em

Direito Processual Civil/UNOESC. Professor Licenciado do Curso de

Direito da UNIVALI. Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito em

várias instituições.

ASSEMBLÉIA FLORIPA MAIO 2011

ASSEMBLÉIA REGIONAL 25 DE MAIO DE 2011

ASSEMBLEIA REGIONAL PARTE III

ATO EM CHAPECO EM DEFESA DA IMPLANTAÇÃO DO PISO ABRIL 2011

PROTOCOLO DE DENUNCIA NO FORUM 20 DE MAIO DE 2011

REUNIÃO DA COORDENAÇÃO MARÇO 2011

SEMINARIO DO JURIDICO ABRIL 2011

ATO EM CHAPECÓ PRIMEIRO SEMESTRE 2010

ATO NO CENTRO ADMINISTRATIVO - FLORIPA

ASSEMBLÉIA REGIONAL PARTE II

ASSEMBLEIA REGIONAL PARTE III

sexta-feira, 27 de maio de 2011

PROJETO DE LEI Nº 169/2007



 

     PROJETO DE LEI Nº 169/2007


 


 


 

Fica proibida a privatização ou terceirização da alimentação escolar na rede pública estadual de Santa Catarina.


 


 


 

Art. 1º Fica proibida a privatização ou terceirização dos serviços da alimentação escolar na rede pública estadual de educação de Santa Catarina.


 

§ 1º O Poder Executivo Estadual não poderá utilizar-se da função de gestor de contratos, sendo apenas o executor de atividade nos serviços de nutrição e alimentação escolar.


 

§ 2º A responsabilidade técnica pela alimentação escolar caberá à profissional nutricionista responsável, respeitando as diretrizes previstas na legislação pertinente.


 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como alimentação escolar todo o alimento servido no ambiente escolar durante o período letivo, respeitando as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.


 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2012.


 


 


 

Florianópolis, 05 de maio de 2011.


 


 


 

Deputada Luciane Carminatti


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 



 


 

JUSTIFICATIVA


 

Esta proposição visa disciplinar a forma como o Estado fornecerá a alimentação escolar, direito garantido por legislação, aos estudantes da rede pública estadual de educação. Pretendemos estabelecer que o Estado fique proibido de privatizar ou terceirizar esse serviço.


 

Diversos estudos demonstram que a alimentação escolar, servida de forma direta, tem um custo final menor que por meio de empresas contratadas para isso. Damos como exemplo estudos realizados quando ocorreram os processos de terceirização no Estado de Santa Catarina e no Município de São Paulo. Nesse segundo caso, os dados são da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (FIPE/USP).


 

Esses estudos também demonstram que para atender o que está disposto na Lei Federal nº 11.947, a prestação do serviço diretamente pelo Estado é a melhor forma, sendo muito difícil na forma de empresas contratadas como é atualmente em Santa Catarina.


 

É importante também ressaltar as relações interpessoais, pois a escola não pode ser um local no qual sejam prestados serviços de forma robotizada. Deve existir interação entre estudantes, professores, nutricionistas e merendeiras, a fim de proporcionar uma alimentação e boa qualidade, saudável e que leve em conta a diversidade cultural e a facilidade de obtenção dos alimentos produzidos em cada região.


 

Vários Estados e Municípios iniciaram ou estão iniciando a fazer esse debate. Entendemos que Santa Catarina também tem que fazê-lo.


 

Pelas razões aqui expostas, solicito aos nobres colegas parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.


 


 


 


 


 


 

PROJETO DE LEI Nº 189/2011



 

PROJETO DE LEI Nº 189/2011


 

Dá nova redação ao caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 26 da Lei nº 15.297, de 13 de setembro de 2010.


 

Art.1º O art. 26 da Lei Nº 15.297 de 13 de setembro de 2010 passa a tramitar com a seguinte redação:


 

Art. 26 Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior, com exceção da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, considera-se Receita Líquida Disponível - RLD, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE), da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos.


 

Parágrafo Único - Fica condicionada a dedução do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de atendimento do disposto no artigo 25, com exceção da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, ao pagamento do Piso Nacional do Magistério.


 

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Sala das Sessões, de maio de 2011


 

Deputada Luciane Carminatti


 


 



 

JUSTIFICATIVA


 

Este Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 15.297, de 13 de setembro de 2010, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e adota outras providências". Visamos deduzir dos Poderes – Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Ministério Público – os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) da base de cálculo da Receita Líquida Disponível – RLD.

Já no parágrafo único, a proposta condiciona a dedução do FUNDEB da RLD dos poderes ao pagamento do Piso Nacional do Magistério aos professores da rede pública estadual, sem achatamento da tabela salarial que esta sendo proposta pelo Governo do Estado através da Medida Provisória Nº 188/2011.

Pretendemos assim que a ALESC, sem nenhuma postura corporativista, ajude a contribuir no aumento de recursos financeiros para que o Poder Executivo invista mais recursos em educação, em especial na implementação do Piso Nacional do Magistério.

Criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, que financiava apenas o ensino fundamental, o FUNDEB, tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. Importante ressalvar que o FUNDEB é um fundo que fornece recursos para todas as etapas da Educação Básica

Destacamos que no exercício deste ano (2011), o gasto mínimo por estudante, através do FUNDEB, será de R$ 1.722,05 (mil setecentos e vinte e dois mil reais e cinco centavos), contra R$ 1.414,85 (mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) no exercício passado (2010).

Não é possível aceitar que os recursos financeiros desse tão importante Fundo, que tem os fins claros e específicos, seja colocado na base de cálculo para os repasses para os ou outros Poderes do Estado. Entendemos que isso é desvio de finalidade.

Pelos motivos aqui expostos, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.


 


 


 

Deputada Luciane Carminatti


 

MANIFESTO DIRETORES E ASSESSORES DE DIREÇÃO GERED DE ITAPIRANGA

MANIFESTO DIRETORES E ASSESSORES DE DIREÇÃO GERED DE ITAPIRANGA


 


 

EXMO SENHOR

MARCO TEBALDI

SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

 
 

  
 

Os diretores e assessores da 31ª GERED de Itapiranga, reunidos no auditório da EEB São Vicente discutiram a situação da greve do Magistério Publico Estadual de Santa Catarina e manifestam sua insatisfação em relação a realidade  apresentada nas Escolas da Gerencia diante da proposta salarial feita pelo governo. A continuidade dos projetos pedagógicos  sugeridos pela SED e escolas, como todo o trabalho educacional, estão comprometidos. Constata-se um desânimo generalizado (direção,  professores, assistentes, alunos e entidades democráticas).   Esperamos que o governo retome imediatamente o diálogo com o magistério e apresente uma proposta digna para toda a categoria para que a situação se normalize e dessa forma o governo possa concretizar o seu projeto político.

 O sentimento do grupo de diretores e assessores é de acompanhar o movimento de greve.

 
 

 
 

 
 

ITAPIRANGA, 26 DE MAIO DE 2011