sábado, 25 de junho de 2011

Descontos: Adecisão do Juiz


É a seguinte a decisão do juiz Hélio do Valle Pereira sobre a ação do Sinte pelo não desconto dos dias parados e pela legalidade da greve:
“Vistos etc.
1. Esta ação tem objetivos muito claros: quer-se que a Administração Pública Estadual (Estado, IPREV e FCEE) faça o cálculo dos vencimentos e proventos sem os descontos projetados em face da greve dos
professores da rede pública. Busca-se, por extensão, que sejam sustados os efeitos materiais de Medida Provisória em curso na Assembleia Legislativa.
Tomo – por ora – decisão atípica.
É dever do Judiciário, como decorrência do que está no art. 5º, incs. XXXV (que dá a todos o direito de ação, ou seja, de provocar a jurisdição) e XXLVIII (o qual impõe a duração razoável do processo) a
solução dos litígios, inclusive, se for necessário, por meio de decisão liminar.
O enfrentamento de pedidos derivados de greve não foge obviamente de tal regramento e, por isso, ainda mais pela premência evidente do requerimento apresentado, seria o caso de avaliação de plano – seja
para concessão, seja para rejeição do pleito (digo outra vez o evidente).
Só que me parece muito nítido que o caminho judicial não é o melhor para a superação das polêmicas derivadas de uma greve, especialmente quando se cuida de movimento que envolve milhares de pessoas e que se prolonga há tempo demasiado. Não estou, porque agora ainda não é o momento, firmando nenhum juízo de valor quanto à legitimidade ou não da greve.
A paralisação do trabalho é medida radical (e uso a expressão em nobre). É mecanismo coercitivo para lograr a composição. A intervenção judicial, em um quadro como esse, pode ser traumática. Já prolongada a
greve por período expressivo, compreensível que a parte a ser beneficiada pela decisão liminar a use como um fator de acirramento dos ânimos. Nem tudo nesse campo é objetivo ou plenamente racional. Há
aspectos psicológicos que naturalmente influenciam o comportamento dos trabalhadores ou dos administradores. As partes é que haverão de encontrar um ponto de equilíbrio para suas pretensões (aparentemente) antagônicas.
Surge, então, um paradoxo: uma decisão judicial por certo não contribuirá para o resultado ideal, o encerramento da greve por meio do diálogo. Isso se agrava em razão da peculiaridade de uma greve envolvendo servidores públicos estatutários, em que usualmente (e isso ocorre no caso concreto) só haverá atendimento aos reclamos dos docentes por meio de aprovação de projeto de lei (ou de medida provisória).
2. Na quarta-feira, quando a demanda foi distribuída, já no final do expediente forense, prometi que hoje (sexta-feira), logo após o feriado) haveria decisão dando ou negando a liminar.
Naquela noite e no dia seguinte, porém, acompanhei o noticiário dando conta que o Governador do Estado iria retirar ação declaratória em curso no Tribunal de Justiça voltada à proclamação da ilegalidade da
greve, além de apontar a perspectiva de que fosse rodada nova folha de pagamento, agora sem descontos – e que isso poderia ser providenciado com brevidade.
Ante esse fato novo, considero mais prudente que se espere mais alguns dias. Dada ou negada a liminar, isso, estimo, traria uma perspectiva muito grande de estimular posições radicais, prejudicando uma
possibilidade de negociação que frutifique.
Não estou me desonerando da responsabilidade, quero deixar isso bem nítido. Não desejo é que uma decisão precipitada possa evitar um deslinde que pode ser mais próximo do interesse comum.
Também não faço nenhuma ponderação em desfavor da oportunidade da ação em si. Disse que o Judiciário não seria a panaceia para uma greve, mas de forma alguma renego que seja legítimo que se exerça o direito de ação e que, em casos especiais, seja imprescindível que se invoque até mesmo medida liminar para assegurar direito.
Vejo que possa haver decisão ainda eficaz, se necessário, na próxima semana. A imprensa noticiou que o Governador relatou que em poucosdias seria possível corrigir a folha de pagamentos que tenha glosas.
Decisão que venha pouco à frente pode ainda ser útil. Há, de todo modo, um risco que é inato a quem participa de greve.
Assim, adio a análise da liminar até o próximo dia 28 de junho, sendo publicada nova decisão até às 14h do dia seguinte.
Os autos permanecerão em gabinete, facultada a extração de cópias.
Comunique-se por fax o Procurador-Geral do Estado.
Intime-se o autor.
Florianópolis, 24 de junho de 2011.
Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito”

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