quarta-feira, 29 de junho de 2011
sábado, 25 de junho de 2011
CARTA ABERTA V - JUDICIÁRIO ADIA A DECISÃO NA AÇÃO DO SINTE/SC PARA O DIA 28.06
Prezados Companheiros do Magistério Estadual,
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC vem a público, por meio da presente
carta aberta, prestar necessários esclarecimentos acerca do recente
pronunciamento do MM. Juiz de Direito da Comarca da Capital, no
sentido adiar a decisão da ação do SINTE/SC contra o corte no ponto
dos trabalhadores em greve, para o dia 28.06.2011.
Seguem, portanto, os esclarecimentos, a serem divulgados, tanto por
e-mail como por informe na imprensa e etc, inclusive como forma de
defender os interesses da categoria!
No mais, reiteramos que uma categoria forte é construída por meio da
luta na defesa de seus direitos! E a Assessoria Jurídica do SINTE
procura estar sempre firme e atuante no amparo jurídico dos
trabalhadores da educação nessa luta!
Cordial abraço a todos,
CARTA ABERTA V
JUDICIÁRIO ADIA A DECISÃO NA AÇÃO DO SINTE/SC PARA O DIA 28.06
(LEGALIDADE DA GREVE, CORTE DO PONTO E SUSPENSÃO DA MP N. 189/2011)
Florianópolis, 24 de junho de 2011.
Prezados Companheiros do Magistério,
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC já havia se pronunciado,
reiteradamente, no sentido de que a "negociação" entre a categoria e o
Governo do Estado seria o caminho natural para a solução, o mais
adequado possível, da greve deflagrada!
Entretanto, diante do desastroso atropelamento da questão pelo
Governo do Estado, fechando o "canal de negociação" e entrando no TJSC
com uma ação para criminalizar a paralisação e jogar os trabalhadores
da educação na ilegalidade, não restou alternativa ao SINTE/SC a não
ser o ingresso com ação judicial, a fim de proteger os justos e
legítimos direitos da categoria (autos n. 023.11.032304-4).
Na tarde de hoje (24.06.2011), o Judiciário proferiu decisão que, em
resumo, adia o pronunciamento acerca dos pleitos do SINTE/SC para o
dia 28.06.2011, quando serão pagos os vencimentos de julho. Na
decisão, o MM. Juiz deixa claro que a "negociação" é o melhor caminho
para a solução da greve!
E diz mais: considerando a divulgada posição do Governo do Estado em
retomar o diálogo, retirando a ação do TJSC (em que buscava a
ilegalidade da greve) e suspendendo os cortes no ponto dos
trabalhadores paralisados, o mais sensato seria aguardar até o dia
28.06.2011 para, não havendo efetiva negociação até a referida data,
ai sim haver o pronunciamento do Judiciário. Até para evitar maiores
transtornos e acirramento de posturas das partes envolvidas!
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC vê de forma positiva a referida
decisão, na medida em que demonstra ser obrigação do Governo do Estado
negociar com os professores a solução da greve. E que a "negociação"
entre as partes seria o caminho natural para resolver o impasse.
Impasse que, vale reiterar, foi amplamente aumentado pela inicial
falta de diálogo do Governo e pela recente e desastrosa ação para
criminalizar a greve!
Mas o MM. Juiz não se furtou em deixar claro que, não avançando as
negociações no início da próxima semana e mantida a ameaça de corte de
ponto, haverá decisão judicial para resolver a questão: "Vejo que
possa haver decisão ainda eficaz, se necessário, na próxima semana. A
imprensa noticiou que o Governador relatou que em poucos dias seria
possível corrigir a folha de pagamentos que tenha glosas. Decisão que
venha pouco à frente pode ainda ser útil...".
E, ao final, arremata o MM. Juiz: "Assim, adio a análise da liminar
até o próximo dia 28 de junho, sendo publicada nova decisão até às 14h
do dia seguinte".
No mesmo sentido da decisão judicial, já havíamos, inclusive,
adiantado que, se efetivamente "reaberto o canal de negociação", a
própria Assessoria Jurídica do SINTE/SC poderia estudar a
possibilidade de suspender a Ação n. 023.11.032304-4, retornando a
greve para o seu espaço natural, o palco da "negociação" entre a
entidade sindical e o Governo.
Com esses novos esclarecimentos, a Assessoria Jurídica do SINTE/SC
reitera a legalidade e legitimidade da greve, sendo que ficaremos
aguardando o desfecho dessas questões para os próximos dias e, não
havendo sinal do Governo para a efetiva reabertura do diálogo, iremos
buscar a imediata decisão judicial no sentido de assegurar a defesa
dos direitos da categoria, na Ação n. 023.11.032304-4.
Segue, ao final, a íntegra da decisão judicial, para o amplo
conhecimento da categoria!
Reiterando os votos de elevada consideração a toda a Categoria do
Magistério Público Estadual, colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos e encaminhamentos.
Cordialmente,
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
Íntegra da Decisão Judicial
Vistos etc.
1. Esta ação tem objetivos muito claros: quer-se que a Administração
Pública Estadual (Estado, IPREV e FCEE) faça o cálculo dos vencimentos
e proventos sem os descontos projetados em face da greve dos
professores da rede pública. Busca-se, por extensão, que sejam
sustados os efeitos materiais de Medida Provisória em curso na
Assembleia Legislativa.
Tomo – por ora – decisão atípica.
É dever do Judiciário, como decorrência do que está no art. 5º, incs.
XXXV (que dá a todos o direito de ação, ou seja, de provocar a
jurisdição) e XXLVIII (o qual impõe a duração razoável do processo) a
solução dos litígios, inclusive, se for necessário, por meio de
decisão liminar.
O enfrentamento de pedidos derivados de greve não foge obviamente de
tal regramento e, por isso, ainda mais pela premência evidente do
requerimento apresentado, seria o caso de avaliação de plano – seja
para concessão, seja para rejeição do pleito (digo outra vez o
evidente).
Só que me parece muito nítido que o caminho judicial não é o melhor
para a superação das polêmicas derivadas de uma greve, especialmente
quando se cuida de movimento que envolve milhares de pessoas e que se
prolonga há tempo demasiado. Não estou, porque agora ainda não é o
momento, firmando nenhum juízo de valor quanto à legitimidade ou não
da greve.
A paralisação do trabalho é medida radical (e uso a expressão em
nobre). É mecanismo coercitivo para lograr a composição. A intervenção
judicial, em um quadro como esse, pode ser traumática. Já prolongada a
greve por período expressivo, compreensível que a parte a ser
beneficiada pela decisão liminar a use como um fator de acirramento
dos ânimos. Nem tudo nesse campo é objetivo ou plenamente racional. Há
aspectos psicológicos que naturalmente influenciam o comportamento dos
trabalhadores ou dos administradores. As partes é que haverão de
encontrar um ponto de equilíbrio para suas pretensões (aparentemente)
antagônicas.
Surge, então, um paradoxo: uma decisão judicial por certo não
contribuirá para o resultado ideal, o encerramento da greve por meio
do diálogo.
Isso se agrava em razão da peculiaridade de uma greve envolvendo
servidores públicos estatutários, em que usualmente (e isso ocorre no
caso concreto) só haverá atendimento aos reclamos dos docentes por
meio de aprovação de projeto de lei (ou de medida provisória).
2. Na quarta-feira, quando a demanda foi distribuída, já no final do
expediente forense, prometi que hoje (sexta-feira), logo após o
feriado) haveria decisão dando ou negando a liminar.
Naquela noite e no dia seguinte, porém, acompanhei o noticiário dando
conta que o Governador do Estado iria retirar ação declaratória em
curso no Tribunal de Justiça voltada à proclamação da ilegalidade da
greve, além de apontar a perspectiva de que fosse rodada nova folha de
pagamento, agora sem descontos – e que isso poderia ser providenciado
com brevidade.
Ante esse fato novo, considero mais prudente que se espere mais alguns
dias. Dada ou negada a liminar, isso, estimo, traria uma perspectiva
muito grande de estimular posições radicais, prejudicando uma
possibilidade de negociação que frutifique.
Não estou me desonerando da responsabilidade, quero deixar isso bem
nítido. Não desejo é que uma decisão precipitada possa evitar um
deslinde que pode ser mais próximo do interesse comum.
Também não faço nenhuma ponderação em desfavor da oportunidade da ação
em si. Disse que o Judiciário não seria a panaceia para uma greve, mas
de forma alguma renego que seja legítimo que se exerça o direito de
ação e que, em casos especiais, seja imprescindível que se invoque até
mesmo medida liminar para assegurar direito.
Vejo que possa haver decisão ainda eficaz, se necessário, na próxima
semana. A imprensa noticiou que o Governador relatou que em poucos
dias seria possível corrigir a folha de pagamentos que tenha glosas.
Decisão que venha pouco à frente pode ainda ser útil. Há, de todo
modo, um risco que é inato a quem participa de greve.
Assim, adio a análise da liminar até o próximo dia 28 de junho, sendo
publicada nova decisão até às 14h do dia seguinte.
Os autos permanecerão em gabinete, facultada a extração de cópias.
Comunique-se por fax o Procurador-Geral do Estado.
Intime-se o autor.
Florianópolis, 24 de junho de 2011.
Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito
Autos 023.11.032304-4
José Sérgio da Silva Cristóvam
CRISTÓVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Rua Tenente Silveira – n. 545 – Casa – Florianópolis – SC
Tel/Fax (48) 3024-9866
E-mail: jscristovam@gmail.com
A IMPORTÂNCIA DA GREVE PARA A SOCIEDADE!
Uma abordagem sobre a greve dos professores é feita em texto do professor João Carlos Martins e remetido via e-mail a este blog. Intitulada “A greve dos professores e sua importância para a sociedade”, tem o seguinte teor:
“Os professores podem até voltar às salas de aulas, sem grandes conquistas, mas a greve já teve grande importância para a sociedade.
Ela serviu para denunciar as reais condições de trabalho e econômicas dos professores;
Ela serviu para denunciar o desrespeito, o descaso com a educação;
Ela serviu para que saibamos que não há preocupação com a qualidade educacional;
Ela serviu para sabermos que o governo avalizado pela maioria dos catarinenses não tem proposta para a melhoria da qualidade de ensino;
Ela serviu para denunciar que a verba destinada à educação (FUNDB) esta sendo usado para outros fins, prejudicando os trabalhadores da educação;
Ela serviu para percebermos que a qualidade em educação não passa dos discursos, pois não há ação de nossos governantes;
Ela serviu para que os professores unidos lutassem por direitos, demonstrando a força da categoria;
Ela serviu para que os professores refletissem sobre sua função sócio político na construção de opinião e formação de uma consciência coletiva;
Ela serviu para que alguns professores descessem do salto e a exemplo dos movimentos sociais (esses muitas vezes criticados por aqueles) gritassem por justiça, por respeito e compromisso social;
Ela serviu para evidenciar que ainda existem pessoas (os ditadores e até incompetentes) exercendo função pública;
Ela serviu para evidenciar que há pessoas que não lutam nem pelos seus direitos e ainda tentam desmotivar os que lutam inclusive por ela;
Ela serviu para que através delas os professores dessem uma aula de cidadania e democracia à comunidade;
Ela serviu!!
Obs. Educação de qualidades é direito de todos e é dever do estado a sua garantia. Quem não luta por seus diretos não merece tê-los.
Prof. João Carlos Martins”
Descontos: Adecisão do Juiz
“Vistos etc.
professores da rede pública. Busca-se, por extensão, que sejam sustados os efeitos materiais de Medida Provisória em curso na Assembleia Legislativa.
solução dos litígios, inclusive, se for necessário, por meio de decisão liminar.
para concessão, seja para rejeição do pleito (digo outra vez o evidente).
greve por período expressivo, compreensível que a parte a ser beneficiada pela decisão liminar a use como um fator de acirramento dos ânimos. Nem tudo nesse campo é objetivo ou plenamente racional. Há
aspectos psicológicos que naturalmente influenciam o comportamento dos trabalhadores ou dos administradores. As partes é que haverão de encontrar um ponto de equilíbrio para suas pretensões (aparentemente) antagônicas.
greve, além de apontar a perspectiva de que fosse rodada nova folha de pagamento, agora sem descontos – e que isso poderia ser providenciado com brevidade.
possibilidade de negociação que frutifique.
Decisão que venha pouco à frente pode ainda ser útil. Há, de todo modo, um risco que é inato a quem participa de greve.
Juiz de Direito”
quarta-feira, 22 de junho de 2011
Conselho de Educação procura negociar fim da greve
Conselho de Educação procura negociar fim da greve
Negociações podem avançar
A paralisação continua forte. Com a medida provisória que está na Assembléia os professores mantém e firme disposiçao de continuar a greve. Mas há uma nova situação. O governo admite manter a regência de classse, conquista histórica do magistério, ainda que possa propor o parcelamento. E ficaria a questão do piso na carreira para uma comissão paritária definir em prazos determinados.
Colombo retira pedido de ilegalidade da greve
Excelente decisão política, que reabre as negociações entre o governo e os professores.
Colombo reunido com secretários
Justiça convoca Pleno para analisar Orçamento
Na origem da convocação, a questão polêmica do Fundeb e a contabilização dos recursos na receita liquida do Estado.
Merisio reúne líderes na Assembléia
Comando de greve aciona outros Poderes
Às 17 horas, o comando de greve será recebido em audiência pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, Luiz Roberto Herbst. Na pauta, segundo o Site “a luta da categoria, em greve há 33 dias, pela implantação do Piso Nacional no Estado.”
A desvinculção dos recursos do FUNDEB (Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação Básica) também será analisada desta audiência, que será concedida no gabinete do presidente do TC.
Foram solicitadas também audiências com o ALESC, Ministério Público de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Estado, UDESC.
Sinte na Justiça para impedir desconto salarial dos professores
A ação é assinada pelos advogados Marcos Rogério Palmeira e José Sérgio Cristovan.
terça-feira, 21 de junho de 2011
CARTA ABERTA III
ESCLARECIMENTOS SOBRE O FUNDEB
Florianópolis, 21 de junho de 2011.
Prezados Companheiros do Magistério,
Em razão das reiteradas alegações do Governo do Estado da inexistência de recursos públicos
suficientes para o atendimento das reivindicações do magistério, em especial, o pagamento do Piso Nacional
da categoria, a Direção Executiva do SINTE-SC e o Comando de Greve vem a público prestar os seguintes
esclarecimentos:
- AS IRREGULARIDADES COMPROVADAS
1.1. De acordo com os Pareceres Técnicos do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA o Governo
do Estado deixou de aplicar o PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos anos de 2003, 2004, 2005,
2007, 2008 e 2009, conforme o determina o ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
1.2. Os relatório do TCE-SC também aponta que o Governo do Estado utiliza OS RECURSOS QUE DEVERIAM SER
DESTINADOS A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO EM DESPESAS NÃO RELACIONADAS COM A EDUCAÇÃO,
notadamente, com o pagamento de servidores inativos do magistério e subvenções sociais à instituições
públicas ou privadas, contrariando o disposto nos arts. 70 e 71, da Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação - LDB;
1.3. Importante destacar que o Governo do Estado DEIXOU DE APLICAR INTEGRALMENTE NA EDUCAÇÃO BÁSICA e
na época própria os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB desde 2003 ATÉ O ANO CORRENTE,
contrariando o que diz o art. 60 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Lei
11.494/2007; Somente para dar alguns exemplos, o TCE-SC informa que o Estado não utilizou a totalidade
dos recursos do FUNDEB nos seguintes percentuais: 7,40% NO ANO DE 2006; 7,40% NO ANO DE 2007; 1,05%
NO ANO DE 2008 E 1,90% NO ANO DE 2009;
1.4. Além disso, o Governo, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclui os recursos do FUNDEB na
base de cálculo da Receita Líquida Disponível do Estado. Lembre-se que, de acordo com o art. 212 da
Constituição Federal e art. 60 do ADCT toda a receita do FUNDEB só poderá ser gasta com A MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. No entanto, contrariando esta NÍTIDA ORDEM estabelecida na Constituição
Federal, a LDO de Santa Catarina permite que o dinheiro do FUNDEB também seja distribuído para a
Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a UDESC.
1.5. Finalmente, o Governo do Estado também DEIXA DE EMPREGAR INTEGRALMENTE OS RECURSOS oriundos da
contribuição social "salário-educação" na manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme a
previsão constitucional do artigo 212, § 5º e art. 9º do Decreto Federal nº 6.003/2006.
Importante reiterar que todas estas irregularidades estão detalhadas em Pareceres prévios do
Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado nos EXERCÍCIOS
FISCAIS DE 2003 ATÉ 2009. A extensão das denúncias, bem como o enorme volume de recursos públicos que
deixaram de ser empregados com o ensino público estadual demonstra a má gestão fiscal, fato que resulta
em prejuízos para a sociedade catarinense, usuária deste essencial serviço estatal.
- QUAIS AS MEDIDA JUDICIAIS QUE O SINTE-SC TEM FEITO
1. O Sinte-SC ingressou com uma AÇÃO POPULAR, em curso no Fórum da Capital, sob o Nº 023.08.025486-4,
que pleiteia uma ordem judicial obrigando o Estado a aplicar o percentual mínimo de 25% da receita
resultante de impostos e das transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, referente aos anos
de 2003, 2004 e 2005; requer também a valorização da carreira do magistério com a aplicação do mínimo de
60% da receita do FUNDEF com a remuneração dos professores;
2. Posteriormente, apresentou outra AÇÃO POPULAR, protocolada no Fórum da Capital, com o Nº
023.10.026438-0, que também requer seja o Estado compelido a aplicar o percentual mínimo de 25% da
receita com as ações voltadas para a Educação, referente aos anos de 2006, 2007 e 2008; igualmente,
reivindica a aplicação com a educação básica da totalidade dos recursos do FUNDEB e do Salário Educação.
3. Por outro lado, a Assessoria Jurídica do SINTE-SC está estudando medidas judiciais e administrativas
adequadas para impedir que o dinheiro do FUNDEB seja incluído na base de cálculos da Receita Líquida
Disponível do Estado para posterior distribuição entre os poderes.
Entretanto, não se pode esquecer que a Constituição Federal deixa claro que os recursos
discriminados no art. 212 e art. 60 do ADCT são COMPLETAMENTE VINCULADOS, ou seja, É EXPRESSAMENTE
PROIBIDO REALIZAR OUTRAS DESPESAS QUE NÃO SEJAM COM A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, sob
pena de ficar caracterizado o desvio de finalidade. Por isso, entendemos que se o Estado deixou de empregar
corretamente os percentuais da receita com a educação por anos seguidos, deve suplementar os recursos a
serem empregados nos anos posteriores.
Finalmente, reafirmamos que o direito ao Piso Nacional do Magistério decorre de uma decisão do
Supremo Tribunal Federal e tanto a Constituição Federal (art. 212 e art. 60 do ADCT) como o FUNDEB
(Emenda Constitucional nº 53/2006 e Lei 11.464/2007) dispõe claramente a origem dos recursos destinados a
educação e a forma correta de utilizá-los.
Cordialmente
JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.MESTRE E DOUTORANDO EM DIREITO/UFSC.
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
ADVOGADO DO SINTE/SC
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.MESTRE E DOUTOR EM DIREITO/UFSC.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189, de 20 de junho de 2011
Modifica o valor de vencimento, altera gratificações, absorve e extingue vantagens pecuniárias dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º Fica fixado nos termos do Anexo Único desta Medida Provisória, nos respectivos níveis e referências, o valor do vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), dos valores constantes no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art.2º Os arts. 6º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do artigo anterior e perceberá sob a forma de aulas excedentes, a base de 1,5% (um virgula cinco por cento) por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 (quarenta) horas, não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.
.......................................................................................................
Art.10. Aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial será paga gratificação de incentivo à regência de classe equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente à carga horária do efetivo exercício em regência de classe.
.......................................................................................................
§ 3º Os ocupantes de cargos do Grupo Magistério, à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial e em exercício nas Escolas Especiais administradas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, nas funções de Diretor, Orientador Pedagógico e Secretário, farão jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos.
.......................................................................................................
Art.11. Aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será paga gratificação de incentivo à ministração de aulas, no percentual 17% (dezessete por cento) sobre o valor do respectivo cargo efetivo, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, conforme o número de aulas, da seguinte forma:
.......................................................................................................
Art.12. Aos ocupantes do cargo de Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação será paga gratificação pelo exercício de função especializada de magistério, equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento do cargo efetivo." (NR)
Art.3º Aplica-se o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 1.139, de 1992, aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput dos artigos 10,11 e 12, da Lei nº 1.139, de 1992, ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.
Art.4º O artigo 28 da Lei Complementar nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.28. É assegurado ao membro do magistério o direito de receber a mais, o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada, desde que de forma integral, não podendo ultrapassar a um período por ano." (NR)
Art.5º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.161.........................................................................................
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual." (NR)
Art.6º A Gratificação prevista no parágrafo 3º, artigo 2º da Lei Complementar 304, de 04 de novembro de 2005, com nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar 457, de 11 de agosto de 2009, será calculada com base no vencimento do nível MAG-06-A, 40 horas, do Grupo Magistério Publico Estadual.
Art.7º Os percentuais previstos no Anexo XII, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, passam a incidir sobre o vencimento do nível MAG-08-B, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.
Art.8º O percentual de aumento concedido ao vencimento dos cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual não incidirá sobre a Vantagem Nominalmente Identificável instituída pela Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.
Parágrafo único. A vantagem referida neste artigo será aumentada, exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.9º Ficam absorvidas e extintas pelo aumento no valor do vencimento previsto no anexo único desta Medida Provisória:
I – a vantagem denominada Complemento ao Piso Nacional do Magistério – CPNM, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 455, de 11 de agosto de 2009;
II – o Prêmio Educar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.406, de 09 de abril de 2008;
III – o Prêmio Jubilar previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 14.466, de 23 de julho de 2008.
Art.10. Ficam revogados:
I – o artigo 26 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
II – o artigo 39 da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992;
III – o artigo 6º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
IV - o art. 7º da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995;
V – o art. 2º da Lei nº 9.860, de 21 de junho de 1995;
VI – a Lei nº 9.888, de 19 de julho de 1995;
VII – o artigo 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005;
VIII – o artigo 28 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009;
IX – a Medida Provisória nº 188, de 23 de maio de 2011.
Art.11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Florianópolis, 20 de junho de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
A greve e o futuro da educação. Boa noite…
Primeiro, uma explicação. Os comentários só foram liberados na escala da viagem em São Paulo por volta das 20,30 horas e agora depois da meia noite, em função da viagem. Não contamos ainda com internet a bordo. Mas cedo teremos mais este serviço, como já ocorre em outros países.
Só hoje foram mais de 400 comentários. Este blog está honrado com as sucessivas quebras de recordes nos acessos e os comentários.
A radicalização política, contudo, poderá exigir mais tempo para leitura de todos os comentários. Alguns professores estão perdendo a calma, partindo para agressivas intervenções, citando palavrões, enfim, até com textos incompatíveis com o espírito deste blog.
Tenho acompanhado, por dever de ofício, a greve dos professores antes mesmo da primeira e histórica assembléia estadual no Centrosul. Ali constatei que se tratava de um movimento legítimo, forte, coeso, pelo cumprimento da lei.
Naquele encontro de excepcional presença e conteúdo pelos depoimentos, foi possível testemunhar o primeiro equívoco político do governo Colombo em relação ao sofrido magistério catarinense. O secretário da Educação, Marco Tebaldi, fez uma proposta definindo o piso salarial como remuneração. Ignorava, assim, o espírito da Lei 11.738, que fixou claramente o piso como vencimento, e a decisão de abril de 2011 do Supremo Tribunal. A resposta foi um sonoro, gigantesco e unânime NÃO dos professores.
Veio depois um argumento que se constitui em tiro no pé e logo foi rejeitado. O de que o governo só pagaria o piso salarial – considerado como vencimento básico depois da publicação do acórdão pelo Supremo. Segunda falha primária no encaminhamento do problema.
Veio a primeira reunião entre os secretários Marco Tebaldi e Eduardo Deschamps com o comando de greve e o Sinte. Deveria ser de “negociação”. Foi, na realidade, de imposição. Os dois secretários comunicaram o teor da medida provisória que seria assinada pelo governador. Ali mesmo tiveram a rejeição. Ainda assim, foi o ato assinado e remetido à Assembléia Legislativa.
Rejeição por que? Pagava o piso para quem recebia menos de R$ 1.187,00 , cortava a regência de classe pela metade, suprimindo em parte uma conquista histórica do magistério, e achatava violentamente a tabela salarial, sepultando um plano de carreira tão duramente conquistado. E assim mais um capítulo da novela “pastelão”.
Verdade que nas negociações seguintes, o governo melhorou a regência de classe para 25% e 17%, mas ainda assim esquartejava um ganho que os professores não admitiam perder em nenhuma hipótese, além de não fixar prazos fixos para implantação do piso na carreira.
Veio a greve. Surgiu o impasse político. O governo depois admitiu alguns avanços institucionais e políticos, como realização do concurso, abono de faltas, anistia da greve de 2008, revogação da progressão funcional, etc. O essencial, contudo, que era a recuperação da regência e o calendário do piso na carreira ficou fora das conversações.
Encerradas as negociações vieram as medidas duras. Desconto nos salários pelos dias parados, retirada da medida provisória, substituição de professores e envio de projeto de lei com a tabela salarial da última proposta. E, o que vem causando mais reações, anuncia ação na Justiça para pedir a ilegalidade da greve.
Leitura simples. O governo está apostando na repetição de fatos registrados em outras greves. Isto é, desconta os salários que os grevistas voltam para o trabalho. Se isto acontecer, quem perde é a educação, porque os educadores retornarão humilhados, arrastando a barriga na soleira da calçada, com os mesmos salários baixos para as categorias com especialização e pós-graduação e sem motivação para o trabalho.
Pior: os que estão começando agora terão que incentivo para fazer cursos de pós-graduação se isto não repercutirá em melhoria na carreira e, sobretudo, salários mais dignos?
Situação delicada e grave. A desistência de outras greves pode não se repetir este ano. A unidade do movimento é forte e há um fato novo a uni-los: as redes sociais da Internet. A comunicação agora é horizontal, instantânea. Os professores estão se comunicando diretamente. Estão mais bem informados. A força da mídia tradicional não é a mesma para convencer pais, alunos e professores.
Se os professores resistirem a situação vai se agravar. E a paralisia do governo, motivada pela greve, poderá se estender. E marcar de forma negativa o início do governo Colombo.
Cenário, portanto, indefinido e sensível. O governador diz que chegou no limite. Mas seus auxiliares não conseguiram avançar no essencial. Ele tem o quadro financeiro do Estado. Terá, também, o diagnóstico do magistério e da situação das escolas estaduais de Santa Catarina?
O tempo dirá!
É difícil fazer previsões. Mas tenho ouvido opiniões de assessores diretos de Raimundo Colombo sobre o fim da greve que não condizem com a realidade das assembléias, dos comentários neste blog e nas redes sociais que multiplicam informações instantâneas por todo o Estado.
Tenho que acordar as sete para o comentário na CBN-Diário. Já é uma hora e 15 minutos da madrugada. Decidi não me recolher sem estas considerações. Feitas no improviso, pelas constatações das últimas semanas, pelas decisões de segunda-feira, mas sinceramente com o desejo de bem informar aos catarinenses, externar preocupação com o que possa acontecer e, sobretudo, marcar posição de extrema apreensão sobre o futuro da educação em Santa Catarina.
Para os corujas que me honram neste momento, uma boa noite e bom descanso
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Atenção professores ACTs!
20 de junho de 2011
Diretora do Departamento de Desenvolvimento Humano da Secretaria da Educação, Elizete Melo, garantiu esta tarde que não há qualquer orientação governamental de rescisão dos contratos dos professores ACTs(Admitidos em Caráter Temporário) que estão fazendo greve. Explicou que a não renovação contratual atinge professores com prazos determinados de substituição, cujo vencimento está ocorrendo agora. Como eles não tem alunos, porque a greve parou as atividades, a Secretaria não tem como renovar os contratos. Segundo a Diretora esta situação envolve cerca de duas centenas de professores.
Fonte Blog Moacir Pereira